TJDF APR -Apelação Criminal-20120310138935APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ARREBATAMENTO. ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDOS DE PERÍCIA PAPILOSCOPICA. CINCO IDENTIFICAÇÕES CIVIS. PROVA ORAL. DEPOIMENTO POLICIAL EM JUÍZO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS (SEIS). MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO PSIQUIÁTRICO OU PSICOLÓGICO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Os documentos produzidos na fase investigativa (auto de prisão em flagrante, nota de culpa, laudo de exame de corpo de delito e outros), todos registrados com nome que não corresponde verdadeiramente ao do réu, aliados ao depoimento judicial do policial que atuou no flagrante e, ainda, às diversas identidades criminais vinculada às impressões digitais do réu, atestadas em laudos periciais, são provas robustas de que o acusado apresentou-se com nome falso aos policiais, incidindo no tipo de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal), não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas.2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos.3. As provas colhidas na fase inquisitorial não devem sozinhas lastrear decreto condenatório; todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa.4. Demonstrado que o magistrado sentenciante utilizou condenações distintas para a caracterização dos maus antecedentes e personalidade voltada para o crime, não há falar em bis in idem.5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ARREBATAMENTO. ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. FALSA IDENTIDADE. ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDOS DE PERÍCIA PAPILOSCOPICA. CINCO IDENTIFICAÇÕES CIVIS. PROVA ORAL. DEPOIMENTO POLICIAL EM JUÍZO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS (SEIS). MAUS ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE LAUDO PSIQUIÁTRICO OU PSICOLÓGICO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.1. Os documentos produzidos na fase investigativa (auto de prisão em flagrante, nota de culpa, laudo de exame de corpo de delito e outros), todos registrados com nome que não corresponde verdadeiramente ao do réu, aliados ao depoimento judicial do policial que atuou no flagrante e, ainda, às diversas identidades criminais vinculada às impressões digitais do réu, atestadas em laudos periciais, são provas robustas de que o acusado apresentou-se com nome falso aos policiais, incidindo no tipo de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal), não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas.2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos.3. As provas colhidas na fase inquisitorial não devem sozinhas lastrear decreto condenatório; todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa.4. Demonstrado que o magistrado sentenciante utilizou condenações distintas para a caracterização dos maus antecedentes e personalidade voltada para o crime, não há falar em bis in idem.5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
04/07/2013
Data da Publicação
:
10/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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