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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120310139175APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE E OCULTAMENTO ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ART. 14, LEI Nº 10.826/2003 -RECURSO DA DEFESA - ARMA DESMUNICIADA - FATO ATÍPICO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DA VARA DA EXECUÇÃO - RECURSO DO MPDFT - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO - SENTENÇA REFORMADA. 1. O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, bastando para a configuração do delito que se pratique alguma das ações descritas no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), eis que o agente possibilita a ocorrência de risco relevante, presumindo-se o perigo, o que dispensa a prova concreta da ofensividade potencial, sendo indiferente que a arma se encontre desmuniciada.2. Se não há nos autos prova concludente e inequívoca da autoria do delito, prevalece o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição do acusado. Precedentes.3. Compete ao Juízo das Execuções Penais decidir sobre o pleito de gratuidade de justiça.4. Recurso da Defesa conhecido e não provido. Apelo do Ministério Público conhecido e provido.

Data do Julgamento : 14/02/2013
Data da Publicação : 19/02/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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