TJDF APR -Apelação Criminal-20120310147780APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ART. 155. PROVA ORAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. VALOR DA RES. RÉU REINCIDENTE. IMPEDIMENTO PARA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. IN DUBIO PRO REO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.A palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio. Precedentes.2.A mera subsunção do fato à norma, sem analisar sua tipicidade material, afronta aos postulados da intervenção penal mínima, da fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal.3.O princípio da insignificância tem aplicação nas hipóteses em que se verifica a diminuta relevância da lesão ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de modo a excluir a tipicidade material da conduta.4.Não há que falar em aplicação do princípio da insignificância, se o réu reiteradamente pratica delitos contra o patrimônio com total desprezo às normas vigentes, somado ao fato de não ter sido ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado.5.Para a análise da personalidade do agente, não se pode tomar como base unicamente o evento criminoso em apuração, sendo necessária uma incursão pelos mais diversos caracteres da vida pregressa do acusado, tais como agressividade, senso de responsabilidade, condenações anteriores etc. Na falta de elementos que permitam inferir com segurança a personalidade, deve a circunstância ser considerada como favorável. In dúbio pro reo.6.O fato de o condenado ser reincidente em crime doloso torna inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, sob pena de violação dos arts. 44, II, e 77, I, ambos do Código Penal.7.O art. 12 da Lei n. 1.060/50 não impede a condenação ao pagamento das custas do processo. Apenas suspende a exigibilidade de seu recolhimento pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, quando então, constatada a impossibilidade do pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, prescreverá a obrigação.8.O pedido de isenção das custas processuais é matéria afeta ao juízo das execuções penais - fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado. Não é admissível sua discussão em sede de recurso de apelação.9.Não há constrangimento ilegal em razão da negativa do direito de apelar em liberdade, com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, uma vez que o paciente foi condenado pelo crime de furto, em regime semiaberto, e, ainda, permaneceu segregado durante toda instrução criminal.10.A simples ocorrência do binômio regime semiaberto/negativa de recorrer em liberdade não enseja ilegalidade, desde que seja idônea a fundamentação expendida pela sentença condenatória para decretar a constrição do sentenciado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.11.Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ART. 155. PROVA ORAL. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. VALOR DA RES. RÉU REINCIDENTE. IMPEDIMENTO PARA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. IN DUBIO PRO REO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.A palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, tem especial relevância nos crimes contra o patrimônio. Precedentes.2.A mera subsunção do fato à norma, sem analisar sua tipicidade material, afronta aos postulados da intervenção penal mínima, da fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal.3.O princípio da insignificância tem aplicação nas hipóteses em que se verifica a diminuta relevância da lesão ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de modo a excluir a tipicidade material da conduta.4.Não há que falar em aplicação do princípio da insignificância, se o réu reiteradamente pratica delitos contra o patrimônio com total desprezo às normas vigentes, somado ao fato de não ter sido ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado.5.Para a análise da personalidade do agente, não se pode tomar como base unicamente o evento criminoso em apuração, sendo necessária uma incursão pelos mais diversos caracteres da vida pregressa do acusado, tais como agressividade, senso de responsabilidade, condenações anteriores etc. Na falta de elementos que permitam inferir com segurança a personalidade, deve a circunstância ser considerada como favorável. In dúbio pro reo.6.O fato de o condenado ser reincidente em crime doloso torna inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, sob pena de violação dos arts. 44, II, e 77, I, ambos do Código Penal.7.O art. 12 da Lei n. 1.060/50 não impede a condenação ao pagamento das custas do processo. Apenas suspende a exigibilidade de seu recolhimento pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, quando então, constatada a impossibilidade do pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, prescreverá a obrigação.8.O pedido de isenção das custas processuais é matéria afeta ao juízo das execuções penais - fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado. Não é admissível sua discussão em sede de recurso de apelação.9.Não há constrangimento ilegal em razão da negativa do direito de apelar em liberdade, com fundamento na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, uma vez que o paciente foi condenado pelo crime de furto, em regime semiaberto, e, ainda, permaneceu segregado durante toda instrução criminal.10.A simples ocorrência do binômio regime semiaberto/negativa de recorrer em liberdade não enseja ilegalidade, desde que seja idônea a fundamentação expendida pela sentença condenatória para decretar a constrição do sentenciado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.11.Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
31/01/2013
Data da Publicação
:
06/02/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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