TJDF APR -Apelação Criminal-20120310154436APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA COISA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INCABÍVEL. INVERSÃO DA POSSE. Para aplicação do princípio da insignificância, devem servir de parâmetro, além do alcance da ofensa patrimonial do comportamento do agente sobre a vítima, também o grau de ofensividade da conduta frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade da culpabilidade do réu.Incabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta nas hipóteses em que o valor do bem subtraído não é ínfimo e comportamento do agente é dotado de elevado grau de reprovabilidade, tratando-se de pessoa contumaz na prática de crimes contra o patrimônio. Inviável o reconhecimento da modalidade tentada do crime de furto, pois o iter criminis foi percorrido em sua totalidade pelo agente que empreendeu fuga com o bem furtado e foi detido por policiais em rua próxima ao local da subtração. Não se exige para a consumação do crime de furto a posse mansa e pacífica do bem subtraído e nem que este saia da esfera de vigilância da vítima, bastando a simples inversão da posse, mesmo que por breve período de tempo. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA COISA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INCABÍVEL. INVERSÃO DA POSSE. Para aplicação do princípio da insignificância, devem servir de parâmetro, além do alcance da ofensa patrimonial do comportamento do agente sobre a vítima, também o grau de ofensividade da conduta frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade da culpabilidade do réu.Incabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta nas hipóteses em que o valor do bem subtraído não é ínfimo e comportamento do agente é dotado de elevado grau de reprovabilidade, tratando-se de pessoa contumaz na prática de crimes contra o patrimônio. Inviável o reconhecimento da modalidade tentada do crime de furto, pois o iter criminis foi percorrido em sua totalidade pelo agente que empreendeu fuga com o bem furtado e foi detido por policiais em rua próxima ao local da subtração. Não se exige para a consumação do crime de furto a posse mansa e pacífica do bem subtraído e nem que este saia da esfera de vigilância da vítima, bastando a simples inversão da posse, mesmo que por breve período de tempo. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
12/11/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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