TJDF APR -Apelação Criminal-20120310157645APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA DO BICICLETÁRIO DO METRÔ. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA POSTERIOR À SUBTRAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO DO METRÔ PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO IMPRÓPRIO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, incabível a desclassificação do roubo impróprio para furto, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram que o apelante, depois de furtar a bicicleta que estava trancada no bicicletário do metrô, empreendeu fuga do local conduzindo-a e, ao ser perseguido pelo funcionário do metrô, empregou a grave ameaça contra este, empunhando um martelo que levava na mochila, para desvencilhar da perseguição e continuar a fuga, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime.2. Recurso conhecido e não provido, mantendo a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 1º, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA DO BICICLETÁRIO DO METRÔ. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA POSTERIOR À SUBTRAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO DO METRÔ PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO IMPRÓPRIO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, incabível a desclassificação do roubo impróprio para furto, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram que o apelante, depois de furtar a bicicleta que estava trancada no bicicletário do metrô, empreendeu fuga do local conduzindo-a e, ao ser perseguido pelo funcionário do metrô, empregou a grave ameaça contra este, empunhando um martelo que levava na mochila, para desvencilhar da perseguição e continuar a fuga, com o objetivo de assegurar a impunidade do crime.2. Recurso conhecido e não provido, mantendo a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 1º, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal.
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Data da Publicação
:
02/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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