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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120310160980APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO NÃO ACOLHIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MOTIVO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENA BASE REDUZIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. SOBRESTAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de roubo simples, uma vez comprovado que o apelante, mediante grave ameaça, subtraiu o aparelho celular da lesada, revelando-se improcedente o pedido de desclassificação do delito imputado na denúncia para o de furto. 2. Afasta-se a valoração desfavorável do motivo do crime, por não haver fundamentação idônea, na r. sentença, para justificar a majoração da pena base em razão de tal circunstância judicial.3. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando o crime é praticado mediante grave ameaça à pessoa (inc. I do art. 44 do CP). 4. O pedido de sobrestamento do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao juízo da execução penal.5. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a análise desfavorável do motivo do crime, sem alteração da pena aplicada.

Data do Julgamento : 13/12/2012
Data da Publicação : 17/12/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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