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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120310190935APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE NÃO ENSEJA NULIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E AO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO E POR QUATRO PESSOAS. QUANTUM DE MAJORAÇÃO PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACOLHIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSOS DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.1. Não procede a alegação da Defesa de que os reconhecimentos realizados pelas vítimas na Delegacia desrespeitaram a regra estabelecida no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, pois o fato de terem sido, ou não, colocadas pessoas fisicamente semelhantes aos recorrentes quando de seus reconhecimentos não invalida tal meio de prova, já que o dispositivo legal não impõe que sejam colocadas pessoas semelhantes ao lado do reconhecendo, mas apenas estabelece que tal procedimento deve ser feito, quando possível. Ademais, o reconhecimento das vítimas foram ratificados em juízo, sendo provas idôneas a amparar a condenação.2. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se os recorrentes são presos momentos após a prática dos crimes, ainda na posse de parte da res furtiva, e as vítimas confirmam, em Juízo, a participação dos recorrentes na prática delitiva.3. No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que a aquisição do bem se deu de forma lícita. No caso dos autos, o réu não logrou êxito em demonstrar sua versão, de que teria pegado o veículo emprestado de um conhecido cujo nome sequer soube declinar. Além disso, os demais elementos probatórios - sobretudo o fato de o réu não ter apresentado os documentos do veículo e não possuir sua chave, tendo o automóvel sido ligado com uma chave mixa - apontam no sentido de que o segundo recorrente tinha ciência da origem ilícita do bem, não havendo que se falar em absolvição.4. Demonstrado que o crime de roubo foi cometido por mais de uma pessoa, deve ser mantida a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas.5. A apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso dos autos.6. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça).7. Possuindo o segundo recorrente apenas uma condenação penal transitada em julgado por crime anterior ao dos autos, e sendo tal condenação apta a configurar a agravante da reincidência, deve ela ser utilizada na segunda fase da dosimetria da pena, e não na primeira como antecedente criminal desfavorável.8. Recursos conhecidos; recursos das Defesas parcialmente providos para diminuir o quantum de aumento referente às causas especiais de aumento dos crimes de roubo para o mínimo de 1/3 (um terço); recurso ministerial provido para excluir a avaliação negativa da circunstância judicial dos antecedentes e reconhecer a agravante da reincidência.

Data do Julgamento : 21/11/2013
Data da Publicação : 26/11/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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