TJDF APR -Apelação Criminal-20120310199847APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PLEITEAR REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em sendo comprovada a grave ameaça, resta configurado o crime de roubo, sendo incabível, portanto, a desclassificação para o crime de furto. 2. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Súmula 444/STJ) 3. Se, na fixação da pena definitiva, todas as circunstâncias são favoráveis ao réu, o redimensionamento da pena é medida que se impõe, alterando-se, igualmente no caso em questão, o regime inicial de cumprimento da reprimenda. 4. Nos termos do art. 44, I, do CP, sendo o crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.5. Em consonância com o que dispõe o art. 387, IV, do CPP, o Ministério Público é parte legítima para pleitear reparação mínima de danos em desfavor das vítimas. 6. A condenação do réu ao pagamento de custas processuais deriva de expresso mandamento legal. Assim, a impossibilidade de seu pagamento em razão de miserabilidade jurídica é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PLEITEAR REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em sendo comprovada a grave ameaça, resta configurado o crime de roubo, sendo incabível, portanto, a desclassificação para o crime de furto. 2. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (Súmula 444/STJ) 3. Se, na fixação da pena definitiva, todas as circunstâncias são favoráveis ao réu, o redimensionamento da pena é medida que se impõe, alterando-se, igualmente no caso em questão, o regime inicial de cumprimento da reprimenda. 4. Nos termos do art. 44, I, do CP, sendo o crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.5. Em consonância com o que dispõe o art. 387, IV, do CPP, o Ministério Público é parte legítima para pleitear reparação mínima de danos em desfavor das vítimas. 6. A condenação do réu ao pagamento de custas processuais deriva de expresso mandamento legal. Assim, a impossibilidade de seu pagamento em razão de miserabilidade jurídica é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/01/2014
Data da Publicação
:
21/01/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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