TJDF APR -Apelação Criminal-20120310203694APR
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ADI Nº 4424/DF. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADO COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER QUE ENSEJA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO PROVADA PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS DE FORMA DOLOSA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO PELA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.340/2006. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.1. Em 09/02/2012 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4424/DF, posicionou-se no sentido de que o crime de lesões corporais leves ou culposas praticadas contra mulher em âmbito doméstico enseja ação penal pública incondicionada. Dessa forma, irrelevante, para o prosseguimento do processo, a retratação da vítima em Juízo, manifestando não mais possuir interesse em ver processado o autor das agressões.2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Assim, diante da consonância das declarações prestadas pela vítima e por uma testemunha presencial dos fatos com o laudo de exame de corpo de delito, no sentido de que o acusado a agrediu durante uma discussão, não há que se falar em absolvição. Ressalte-se que a tese de legítima defesa não foi comprovada pela Defesa, a quem incumbia o ônus da prova, conforme dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal.3. Comprovando as provas dos autos que as lesões foram praticadas de forma dolosa pelo apelante, e não de forma culposa, como sustenta a Defesa, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta.4. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade quando implicar pagamento isolado de multa, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.340/2006.5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. ADI Nº 4424/DF. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADO COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER QUE ENSEJA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. TESE NÃO PROVADA PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS DE FORMA DOLOSA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO PELA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.340/2006. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.1. Em 09/02/2012 o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4424/DF, posicionou-se no sentido de que o crime de lesões corporais leves ou culposas praticadas contra mulher em âmbito doméstico enseja ação penal pública incondicionada. Dessa forma, irrelevante, para o prosseguimento do processo, a retratação da vítima em Juízo, manifestando não mais possuir interesse em ver processado o autor das agressões.2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Assim, diante da consonância das declarações prestadas pela vítima e por uma testemunha presencial dos fatos com o laudo de exame de corpo de delito, no sentido de que o acusado a agrediu durante uma discussão, não há que se falar em absolvição. Ressalte-se que a tese de legítima defesa não foi comprovada pela Defesa, a quem incumbia o ônus da prova, conforme dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal.3. Comprovando as provas dos autos que as lesões foram praticadas de forma dolosa pelo apelante, e não de forma culposa, como sustenta a Defesa, não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta.4. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade quando implicar pagamento isolado de multa, nos termos do artigo 17 da Lei nº 11.340/2006.5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto.
Data do Julgamento
:
25/04/2013
Data da Publicação
:
30/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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