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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120310204648APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. TENTATIVA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNICA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO.Mantém-se a sentença que condenou o agente pelo crime de furto tentado cometido em concurso e após rompimento de obstáculo, quando a confissão judicial é corroborada por outros elementos de prova, dentre eles, laudo pericial. Não há que se falar em participação de menor importância, nem em desclassificação para furto simples, quando as provas não deixam dúvidas de que o réu, em comunhão de esforços e divisão de tarefas com comparsa, teve participação efetiva na execução do delito de tentativa de furto.A qualificadora do rompimento de obstáculo tem natureza objetiva e se comunica com todos os agentes, ainda que não tenha participado efetivamente do ato. Para aplicação do princípio da insignificância, devem servir de parâmetro, além do alcance da ofensa patrimonial do comportamento do agente sobre a vítima, também o grau de ofensividade da conduta frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade da culpabilidade do réu.Não se aplica a insignificância e tampouco o privilégio (art. 155, § 2º, do CP), quando o valor dos bens ultrapassa o dobro do salário mínimo vigente na época do fato, embora sejam as qualificadoras de natureza objetiva. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 20/03/2014
Data da Publicação : 25/03/2014
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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