TJDF APR -Apelação Criminal-20120310210228APR
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Comete o crime do art. 158, § 3º, e não o do art. 157, § 2º, incisos I e V, do CP, o agente que, mediante emprego de arma de fogo, constrange a vítima a ingressar em seu próprio automóvel e a mantém sob ameaça, com a finalidade de fazer saque em caixa eletrônico e pagar quantia em dinheiro para reaver a liberdade e a posse do veículo. 2. A diferença para o crime de roubo, no caso, está na participação ativa da vítima, pois sem a colaboração desta, fornecendo a senha, a vantagem objetivada pelo agente (dinheiro), por maior que fosse a violência empregada, não poderia ser obtida. 3. Diante da existência de um único contexto fático, e da não comprovação de que o réu tenha portado a arma de fogo para qualquer outra finalidade que não a prática do crime contra o patrimônio, há que se aplicar ao caso o princípio da consunção, ficando o crime-meio (porte ilegal de arma de fogo) absorvido pelo crime-fim (extorsão).4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o réu do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPOSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Comete o crime do art. 158, § 3º, e não o do art. 157, § 2º, incisos I e V, do CP, o agente que, mediante emprego de arma de fogo, constrange a vítima a ingressar em seu próprio automóvel e a mantém sob ameaça, com a finalidade de fazer saque em caixa eletrônico e pagar quantia em dinheiro para reaver a liberdade e a posse do veículo. 2. A diferença para o crime de roubo, no caso, está na participação ativa da vítima, pois sem a colaboração desta, fornecendo a senha, a vantagem objetivada pelo agente (dinheiro), por maior que fosse a violência empregada, não poderia ser obtida. 3. Diante da existência de um único contexto fático, e da não comprovação de que o réu tenha portado a arma de fogo para qualquer outra finalidade que não a prática do crime contra o patrimônio, há que se aplicar ao caso o princípio da consunção, ficando o crime-meio (porte ilegal de arma de fogo) absorvido pelo crime-fim (extorsão).4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o réu do crime previsto no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.
Data do Julgamento
:
18/04/2013
Data da Publicação
:
24/04/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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