TJDF APR -Apelação Criminal-20120310215008APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de roubo imputado ao apelante, que foi reconhecido pela vítima, além de ter sido preso logo após o crime na posse do aparelho de telefone celular roubado.2. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In casu, fixada a pena-base no mínimo legal e aumentada em 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria, utiliza-se do mesmo critério para estabelecer a pena pecuniária.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária de 87 (oitenta e sete) dias-multa para 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de roubo imputado ao apelante, que foi reconhecido pela vítima, além de ter sido preso logo após o crime na posse do aparelho de telefone celular roubado.2. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In casu, fixada a pena-base no mínimo legal e aumentada em 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria, utiliza-se do mesmo critério para estabelecer a pena pecuniária.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena pecuniária de 87 (oitenta e sete) dias-multa para 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
07/05/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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