TJDF APR -Apelação Criminal-20120310215137APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO E LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E LEGÍTIMA DEFESA. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PELO ROUBO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A subtração, com animus de assenhoramento, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma (faca do tipo peixeira), de bens (um aparelho de telefonia celular e R$ 25,00, em espécie) é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.II - A ofensa à integridade corporal, produzindo lesões corporais (ferida incisa), no lado esquerdo da face por golpe de faca, é fato que se amolda ao artigo 129, caput, do Código Penal.III - A retratação do ofendido só têm validade antes do recebimento da denúncia, conforme artigo 102 do Código Penal e artigo 25 do Código de Processo Penal. No caso, a intenção da vítima em desistir da ação penal se deu em juízo, ou seja, durante o curso do processo, sendo inviável a sua pretensão. IV - É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive neste Tribunal, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevo, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada por outras provas. V - Não há que se falar em princípio da consunção quando o conjunto probatório demonstra que houve desígnio autônomo entre os crimes de roubo e lesão corporal, nos termos do artigo 69 do Código Penal.VI - O fato de as vítimas terem desobedecido à exigência do acusado, uma vez que precisavam pegar ônibus, não pode ser interpretado como fundamento idôneo que indique comportamento apto a colaborar para a eclosão do fato criminoso.VII - Não há que se falar em pena pecuniária no crime de lesão corporal, pois o tipo penal incriminador não prevê a aplicação da pena de multa cumulativamente à pena corporal.VIII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para excluir a pena de multa referente ao crime de lesão corporal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO E LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO APÓS RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E LEGÍTIMA DEFESA. PALAVRA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PELO ROUBO. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A subtração, com animus de assenhoramento, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma arma (faca do tipo peixeira), de bens (um aparelho de telefonia celular e R$ 25,00, em espécie) é fato que se amolda ao artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.II - A ofensa à integridade corporal, produzindo lesões corporais (ferida incisa), no lado esquerdo da face por golpe de faca, é fato que se amolda ao artigo 129, caput, do Código Penal.III - A retratação do ofendido só têm validade antes do recebimento da denúncia, conforme artigo 102 do Código Penal e artigo 25 do Código de Processo Penal. No caso, a intenção da vítima em desistir da ação penal se deu em juízo, ou seja, durante o curso do processo, sendo inviável a sua pretensão. IV - É assente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, inclusive neste Tribunal, que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial relevo, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada por outras provas. V - Não há que se falar em princípio da consunção quando o conjunto probatório demonstra que houve desígnio autônomo entre os crimes de roubo e lesão corporal, nos termos do artigo 69 do Código Penal.VI - O fato de as vítimas terem desobedecido à exigência do acusado, uma vez que precisavam pegar ônibus, não pode ser interpretado como fundamento idôneo que indique comportamento apto a colaborar para a eclosão do fato criminoso.VII - Não há que se falar em pena pecuniária no crime de lesão corporal, pois o tipo penal incriminador não prevê a aplicação da pena de multa cumulativamente à pena corporal.VIII - Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, para excluir a pena de multa referente ao crime de lesão corporal.
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Data da Publicação
:
03/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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