TJDF APR -Apelação Criminal-20120310218893APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. NÃO-CABIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR NA ESCOLHA DA SUBSTITUIÇÃO OU APLICAÇÃO DA MULTA EM HIPÓTESES DE FURTO PRIVILEGIADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I - A subtração de objeto móvel (uma camiseta) de estabelecimento comercial, previamente ajustadas as acusadas e em unidades de desígnios, escondendo o produto do furto sob as vestes e retirando-se do local em seguida, é fato que se amolda ao artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.II - Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância quando o delito é praticado em concurso de agentes, qualificadora que impede o reconhecimento da atipicidade material, por tornar de maior relevo a culpabilidade.III - Preenchidos os requisitos da primariedade e do pequeno valor da coisa furtada, detém a acusada direito subjetivo ao privilégio constante do artigo 155, § 2º, do Código Penal. No entanto, o preceptivo legal confere ao órgão julgador a discricionariedade em optar por substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuir a pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços) ou aplicar somente a pena de multa.IV - Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. NÃO-CABIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR NA ESCOLHA DA SUBSTITUIÇÃO OU APLICAÇÃO DA MULTA EM HIPÓTESES DE FURTO PRIVILEGIADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I - A subtração de objeto móvel (uma camiseta) de estabelecimento comercial, previamente ajustadas as acusadas e em unidades de desígnios, escondendo o produto do furto sob as vestes e retirando-se do local em seguida, é fato que se amolda ao artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.II - Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância quando o delito é praticado em concurso de agentes, qualificadora que impede o reconhecimento da atipicidade material, por tornar de maior relevo a culpabilidade.III - Preenchidos os requisitos da primariedade e do pequeno valor da coisa furtada, detém a acusada direito subjetivo ao privilégio constante do artigo 155, § 2º, do Código Penal. No entanto, o preceptivo legal confere ao órgão julgador a discricionariedade em optar por substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuir a pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços) ou aplicar somente a pena de multa.IV - Recursos CONHECIDOS e NÃO PROVIDOS.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
14/11/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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