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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120310228597APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA 1ª FASE. INADEQUAÇÃO. SÚMULA Nº 443/STJ. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. PENA PECUNIÁRIA. ART. 72 DO CP. CRIME CONTINUADO. INAPLICABILIDADE. DETRAÇÃO. Havendo provas suficientes nos autos, inclusive confissão judicial, de que o réu subtraiu bens em dois postos de combustíveis, com o emprego de arma e em concurso de pessoas, comprova-se a tipicidade da conduta prevista no art.157, § 2º, inc. I e II, do CP.O fato dos réus subtraírem os bens de duas vítimas, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogos e em concurso de pessoas constitui causa de aumento a ser utilizada apenas e tão-somente na 3ª fase da dosimetria, segundo novo entendimento do STJ. O aumento de pena superior ao mínimo na terceira fase da dosimetria no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo o bastante a mera indicação do número de majorantes, nos termos do enunciado nº 443 da Súmula do STJ.O art. 72 do CP terá aplicação nos casos de concurso de crimes e não na continuidade. Expedida carta de guia provisória, tem-se como atendida a finalidade do §2º do art. 387 do CPP, qual seja, possibilitar ao réu a detração para eventual modificação de regime, em razão do período de pena provisória cumprida.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/12/2013
Data da Publicação : 16/12/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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