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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120310261758APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA E POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO ANTE A REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS PARA ANALISAR O PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - A conduta de portar arma de fogo de uso permitido em via pública, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é fato que se amolda ao artigo 14 da Lei nº 10.826/03.II - O depoimento de policiais que efetuaram o flagrante, apreciados em conjunto com os demais elementos de prova produzidos, goza de presunção de idoneidade e são aptos para embasar o decreto condenatório.III - O crime de porte ilegal de arma de fogo é delito de mera conduta, bastando que o acusado aja em desconformidade com a determinação legal, não havendo, portanto, que se falar em absolvição por atipicidade da conduta, pois o bem tutelado é a incolumidade pública.IV - Apesar de fixada pena abaixo de 4 (quatro) anos, mantém-se o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena, nos termos do §2º, alínea c combinado com § 3º, ambos do artigo 33 do Código Penal, haja vista o réu ser reincidente em crime doloso.V -Incabível a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direito, visto que não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, porquanto o réu é reincidente.VI - A competência para análise do pedido de isenção do pagamento de custas processuais é do Juízo da Execução Penal, o qual manterá a assistência judiciária quando comprovada materialmente a hipossuficiência econômica do réu.VII - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

Data do Julgamento : 21/11/2013
Data da Publicação : 29/11/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
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