TJDF APR -Apelação Criminal-20120310261774APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANDO NÃO PREENCHIDOS OS SEUS REQUISITOS. NÃO-COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA NO MONTANTE FIXADO. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA ANÁLISE DE CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, AINDA QUE SE TRATE DE RÉU PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de colocar dentro de um carrinho de compras uma sacola preta de nylon e, fingindo fazer compras, pôr vários bens no interior da referida sacola e, em seguida, sair do supermercado na posse dos bens subtraídos, é fato que se amolda ao artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.II - Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. III - Na concorrência da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, aquela merece preponderar, em respeito à literal disposição do artigo 67 do Código Penal.IV - Não há que se falar em crime tentado, pois, para a consumação do crime de furto, segundo a teoria da amotio ou apprehensio, basta a mera inversão da posse, ainda que por breve espaço de tempo, sendo desnecessário que se dê de forma mansa e pacífica.V - Ante a manutenção da condenação nos termos da sentença, não há que se falar em reavaliação da pena de multa, por restar preservada a proporcionalidade entre esta e a pena privativa de liberdade.VI - A competência para análise do pedido de isenção do pagamento de custas processuais é do Juízo da Execução Penal, o qual manterá a assistência judiciária quando comprovada materialmente a hipossuficiência econômica do réu.VII - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. INVIÁVEL A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANDO NÃO PREENCHIDOS OS SEUS REQUISITOS. NÃO-COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA NO MONTANTE FIXADO. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL PARA ANÁLISE DE CONDENAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, AINDA QUE SE TRATE DE RÉU PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A conduta de colocar dentro de um carrinho de compras uma sacola preta de nylon e, fingindo fazer compras, pôr vários bens no interior da referida sacola e, em seguida, sair do supermercado na posse dos bens subtraídos, é fato que se amolda ao artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.II - Para a aplicação do princípio da insignificância, além do prejuízo material mínimo, há que se reconhecer também a ofensividade mínima da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. III - Na concorrência da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, aquela merece preponderar, em respeito à literal disposição do artigo 67 do Código Penal.IV - Não há que se falar em crime tentado, pois, para a consumação do crime de furto, segundo a teoria da amotio ou apprehensio, basta a mera inversão da posse, ainda que por breve espaço de tempo, sendo desnecessário que se dê de forma mansa e pacífica.V - Ante a manutenção da condenação nos termos da sentença, não há que se falar em reavaliação da pena de multa, por restar preservada a proporcionalidade entre esta e a pena privativa de liberdade.VI - A competência para análise do pedido de isenção do pagamento de custas processuais é do Juízo da Execução Penal, o qual manterá a assistência judiciária quando comprovada materialmente a hipossuficiência econômica do réu.VII - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
03/10/2013
Data da Publicação
:
11/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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