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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120310269072APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA F, DO CÓDIGO PENAL (VIOLÊNCIA CONTRA MULHER). ACOLHIMENTO. AGRAVANTE COMO ELEMENTAR DO TIPO. BIS IN IDEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO ÍNSITAS AO TIPO PENAL DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO QUE DEVE OBSERVAR O NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS NO ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS, APELO DEFENSIVO PROVIDO E APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na forma do artigo 61, caput, do Código Penal, as circunstâncias agravantes genéricas devem incidir para agravar a pena, quando não constituírem ou qualificarem o crime. Assim, o fato de o apelante ter sido condenado pela prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (artigo 129, § 9º, do Código Penal), impede a utilização da agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, sob pena de bis in idem, pois a circunstância de o crime ter sido praticado por agente que se prevaleceu de relações domésticas integra o próprio tipo penal qualificado.2. O simples fato de as vítimas terem sido agredidas na região do rosto não autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois ínsito ao tipo penal de lesões corporais. De fato, não comprovando as provas dos autos que as lesões corporais sofridas pelas vítimas tenham lhes causado qualquer constrangimento que exceda àquele inerente ao crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal (como, por exemplo, terem deixado cicatrizes na região facial), incabível a valoração desfavorável das circunstâncias do crime.3. Para fins de majoração da reprimenda na forma preconizada para a continuidade delitiva específica, deve o Magistrado observar o critério do número de infrações cometidas e a análise das circunstâncias judiciais objetivas e subjetivas descritas no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, a saber, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias.4. Praticados 02 (dois) crimes dolosos, contra vítimas diferentes, mediante violência à pessoa, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, e, considerando, também, a análise favorável das circunstâncias previstas no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, deve-se manter o aumento de 1/6 (um sexto) operado pela sentença.5. Recursos conhecidos, apelo defensivo provido e apelo ministerial parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 9º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, combinado com os artigos 5º, incisos I e II e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006, afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, reduzindo a pena para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 29/11/2012
Data da Publicação : 04/12/2012
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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