TJDF APR -Apelação Criminal-20120310270836APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO ESTELIONATO PARA A FIGURA TENTADA. DESCABIMENTO. Não há nulidade processual em razão da ausência de manifestação quanto à proposta de suspensão condicional do processo se o acusado não fazia jus ao benefício à época em que foi proposto. Para efeito de suspensão condicional do processo considera-se o somatório das penas mínimas cominadas aos delitos pelos quais foi denunciado, em decorrência do concurso material (Súmula nº 243 do STJ). Mantém-se a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo quando o acervo probatório, constituído de prova testemunhal que confirma a confissão extrajudicial do réu, é coeso e demonstra com segurança a autoria do delito. Incabível a desclassificação para a modalidade tentada do crime de estelionato, se o réu foi preso quando já havia percorrido todo o iter criminis. A restituição dos bens à vítima não afasta a consumação do delito, que ocorre no momento em que o acusado obtém a vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo em erro o estabelecimento, mediante meio fraudulento. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO ESTELIONATO PARA A FIGURA TENTADA. DESCABIMENTO. Não há nulidade processual em razão da ausência de manifestação quanto à proposta de suspensão condicional do processo se o acusado não fazia jus ao benefício à época em que foi proposto. Para efeito de suspensão condicional do processo considera-se o somatório das penas mínimas cominadas aos delitos pelos quais foi denunciado, em decorrência do concurso material (Súmula nº 243 do STJ). Mantém-se a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo quando o acervo probatório, constituído de prova testemunhal que confirma a confissão extrajudicial do réu, é coeso e demonstra com segurança a autoria do delito. Incabível a desclassificação para a modalidade tentada do crime de estelionato, se o réu foi preso quando já havia percorrido todo o iter criminis. A restituição dos bens à vítima não afasta a consumação do delito, que ocorre no momento em que o acusado obtém a vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo em erro o estabelecimento, mediante meio fraudulento. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
06/06/2013
Data da Publicação
:
11/06/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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