TJDF APR -Apelação Criminal-20120310274429APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONTINUIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA. MATERIALIDADE. GRAVE AMEAÇA. COMPROVAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PENA DE MULTA. CONTINUIDADE DELITIVA.Se o acervo probatório firme e coerente não deixa dúvida de que o réu subtraiu os bens simulando portar arma de fogo e ordenando-lhes a entrega, configurada se encontra a grave ameaça. De forma que não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o crime de furto.O princípio da insignificância não é aplicável ao crime de roubo, complexo, que tutela além do patrimônio, a liberdade e a integridade da vítima.Na continuidade delitiva deve ser aplicada também para a pena de multa a regra do art. 71 e não aquela descrita no art. 72, as duas do CP, esta última reservada para os casos de concurso.Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais a apreciação de pedido de gratuidade de justiça e consequente isenção de pagamento de custas processuais.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONTINUIDADE. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA. MATERIALIDADE. GRAVE AMEAÇA. COMPROVAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PENA DE MULTA. CONTINUIDADE DELITIVA.Se o acervo probatório firme e coerente não deixa dúvida de que o réu subtraiu os bens simulando portar arma de fogo e ordenando-lhes a entrega, configurada se encontra a grave ameaça. De forma que não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o crime de furto.O princípio da insignificância não é aplicável ao crime de roubo, complexo, que tutela além do patrimônio, a liberdade e a integridade da vítima.Na continuidade delitiva deve ser aplicada também para a pena de multa a regra do art. 71 e não aquela descrita no art. 72, as duas do CP, esta última reservada para os casos de concurso.Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais a apreciação de pedido de gratuidade de justiça e consequente isenção de pagamento de custas processuais.Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Data da Publicação
:
18/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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