TJDF APR -Apelação Criminal-20120310277324APR
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO MEDIANTE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA, CONTRA DUAS VÍTIMAS. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO I, CUMULADO COM ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE PROVAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, SEM FUNDAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. RECONHECIMENTO E DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS COMPATÍVEIS E HARMÔNICAS COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. FALTA DE AMPARO LEGAL PARA O PLEITO. EMPREGO DE FACA NA EMPREITADA CRIMINOSA. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO INCABÍVEL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EFICIÊNCIA DA ARMA APREENDIDA EM PODER DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O conjunto probatório carreado aos autos mostra-se suficiente para que sejam reconhecidas a materialidade e a autoria do delito de roubo, porquanto não há no processo qualquer fato apto a afastar o reconhecimento realizado pelas vítimas, tanto na esfera extrajudicial quanto em juízo, ratificado pelo depoimento das testemunhas, que atestaram com firmeza ser o réu o autor do crime perpetrado. 2. Nos crimes contra o patrimônio, deve-se conferir especial credibilidade às declarações da vítima, em especial quando não há quaisquer elementos capazes de desabonar suas declarações, que se revelam convincentes e se coadunam com as demais provas coligidas ao caderno processual.3. Comprovada a prática do crime em comento, com a subtração de bens de duas vítimas mediante uma única ação, tem-se que a conduta delitiva se amolda ao tipo previsto na primeira parte do artigo 70 do Código Penal, o que confere ao julgador o poder/dever de aplicar no cômputo da reprimenda estatal a causa de aumento de pena, caracterizada pela figura do concurso formal de crimes. 4. Evidenciada a utilização de arma, consistente em faca, na empreitada criminosa, não há como se falar em exclusão da respectiva causa de aumento, notadamente quando os peritos que elaboraram o laudo concluem, ao examinar o instrumento, que o objeto pode ser usado para exercer ação de natureza perfuro-cortante, sendo, assim, eficiente para a prática de crime (lesão corporal). 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO PRATICADO MEDIANTE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA, CONTRA DUAS VÍTIMAS. ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO I, CUMULADO COM ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE E DE PROVAS PARA SUSTENTAR A CONDENAÇÃO, SEM FUNDAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. RECONHECIMENTO E DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS COMPATÍVEIS E HARMÔNICAS COM OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. FALTA DE AMPARO LEGAL PARA O PLEITO. EMPREGO DE FACA NA EMPREITADA CRIMINOSA. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO INCABÍVEL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EFICIÊNCIA DA ARMA APREENDIDA EM PODER DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O conjunto probatório carreado aos autos mostra-se suficiente para que sejam reconhecidas a materialidade e a autoria do delito de roubo, porquanto não há no processo qualquer fato apto a afastar o reconhecimento realizado pelas vítimas, tanto na esfera extrajudicial quanto em juízo, ratificado pelo depoimento das testemunhas, que atestaram com firmeza ser o réu o autor do crime perpetrado. 2. Nos crimes contra o patrimônio, deve-se conferir especial credibilidade às declarações da vítima, em especial quando não há quaisquer elementos capazes de desabonar suas declarações, que se revelam convincentes e se coadunam com as demais provas coligidas ao caderno processual.3. Comprovada a prática do crime em comento, com a subtração de bens de duas vítimas mediante uma única ação, tem-se que a conduta delitiva se amolda ao tipo previsto na primeira parte do artigo 70 do Código Penal, o que confere ao julgador o poder/dever de aplicar no cômputo da reprimenda estatal a causa de aumento de pena, caracterizada pela figura do concurso formal de crimes. 4. Evidenciada a utilização de arma, consistente em faca, na empreitada criminosa, não há como se falar em exclusão da respectiva causa de aumento, notadamente quando os peritos que elaboraram o laudo concluem, ao examinar o instrumento, que o objeto pode ser usado para exercer ação de natureza perfuro-cortante, sendo, assim, eficiente para a prática de crime (lesão corporal). 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Data da Publicação
:
21/08/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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