TJDF APR -Apelação Criminal-20120310304366APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NÚMERO SUPRIMIDO. DISPARO DE ARMA EM VIA PÚBLICA. CÁRCERE PRIVADO. RESISTÊNCIA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, PARA O ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE DISPARO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO PARA O DELITO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE AMEAÇA E RESISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - As condutas de portar uma arma de fogo de uso permitido, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e dispará-la na via pública e em local habilitado, são fatos que se amoldam aos artigos 16, parágrafo único, inciso IV, e 15, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003.II - A privação de liberdade de duas vítimas, mediante cárcere privado praticado por meio de ameaças de morte, incide no proibitivo do artigo 148 do Código Penal. Se, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ocorrer oposição à execução de ato legal, qual seja, sua prisão em flagrante; a ameaça de causar mal injusto e grave aos agentes públicos, bem como, já no interior da Delegacia de Polícia, ao ser autuado em flagrante pelos crimes anteriores, o identificar-se falsamente, a fim de obter vantagens em proveito próprio, qual seja, furtar-se à responsabilização criminal por seus atos e evitar sua prisão, caracterizam os tipos dos artigos 148, 329, 147 e 307, todos do Código Penal.III - O fato de a perícia, após método físico-químico, ter regenerado a gravação do número da arma, possibilitando sua identificação, não basta para desclassificar a conduta para o artigo 14 da Lei n 10.826/2003. Ademais, as condutas descritas no caput e no parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 são autônomas e independentes. Logo, o fato de possuir arma de fogo com numeração suprimida, seja ela de uso permitido, restrito ou proibido, implica a imputação do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.IV - Se o conjunto probatório demonstra, de forma coesa e harmoniosa, a prática de porte ilegal e disparo de arma de fogo em via pública em momentos distintos, incabível a absolvição ou a aplicação do princípio da consunção.V - Inviável a desclassificação do crime de cárcere privado para o delito de invasão de domicílio, haja vista ter restado demonstrado de forma inconteste que o apelante ingressou na residência do ofendido, sem autorização, e manteve as vítimas em cárcere privado, obstando-lhes a liberdade de locomoção por meio de ameaça empregada com arma de fogo, por cerca de 20 minutos. VI - O depoimento de policial condutor do flagrante, apreciado em conjunto com os demais elementos de prova produzidos, goza de presunção de idoneidade e mostra-se apto para embasar o decreto condenatório referente aos crimes de ameaça e resistência.VII - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NÚMERO SUPRIMIDO. DISPARO DE ARMA EM VIA PÚBLICA. CÁRCERE PRIVADO. RESISTÊNCIA. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, PARA O ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE DISPARO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE CÁRCERE PRIVADO PARA O DELITO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE AMEAÇA E RESISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - As condutas de portar uma arma de fogo de uso permitido, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e dispará-la na via pública e em local habilitado, são fatos que se amoldam aos artigos 16, parágrafo único, inciso IV, e 15, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003.II - A privação de liberdade de duas vítimas, mediante cárcere privado praticado por meio de ameaças de morte, incide no proibitivo do artigo 148 do Código Penal. Se, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ocorrer oposição à execução de ato legal, qual seja, sua prisão em flagrante; a ameaça de causar mal injusto e grave aos agentes públicos, bem como, já no interior da Delegacia de Polícia, ao ser autuado em flagrante pelos crimes anteriores, o identificar-se falsamente, a fim de obter vantagens em proveito próprio, qual seja, furtar-se à responsabilização criminal por seus atos e evitar sua prisão, caracterizam os tipos dos artigos 148, 329, 147 e 307, todos do Código Penal.III - O fato de a perícia, após método físico-químico, ter regenerado a gravação do número da arma, possibilitando sua identificação, não basta para desclassificar a conduta para o artigo 14 da Lei n 10.826/2003. Ademais, as condutas descritas no caput e no parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 são autônomas e independentes. Logo, o fato de possuir arma de fogo com numeração suprimida, seja ela de uso permitido, restrito ou proibido, implica a imputação do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003.IV - Se o conjunto probatório demonstra, de forma coesa e harmoniosa, a prática de porte ilegal e disparo de arma de fogo em via pública em momentos distintos, incabível a absolvição ou a aplicação do princípio da consunção.V - Inviável a desclassificação do crime de cárcere privado para o delito de invasão de domicílio, haja vista ter restado demonstrado de forma inconteste que o apelante ingressou na residência do ofendido, sem autorização, e manteve as vítimas em cárcere privado, obstando-lhes a liberdade de locomoção por meio de ameaça empregada com arma de fogo, por cerca de 20 minutos. VI - O depoimento de policial condutor do flagrante, apreciado em conjunto com os demais elementos de prova produzidos, goza de presunção de idoneidade e mostra-se apto para embasar o decreto condenatório referente aos crimes de ameaça e resistência.VII - Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
26/09/2013
Data da Publicação
:
03/10/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ GUILHERME
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