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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120310315337APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. ACERVO PROBATÓRIO COESO. APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO. REDUÇÃO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes. Consoante remansosa jurisprudência deste Tribunal, o depoimento da vítima assume especial relevo nos crimes contra o patrimônio.Depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando estão em consonância com as demais provas. Desnecessária a apreensão e perícia da arma de fogo para a configuração da causa de aumento respectiva, quando o seu emprego ficar comprovado por meio da prova oral. A presença de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal.Reconhecidas as causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de pessoas (art. (art. 157, inc. I e II, do CP) no crime de roubo, a aplicação de aumento acima do mínimo legal de 1/3 deve ser reservado aos crimes praticados em circunstâncias especiais, por exemplo, quando usadas armas de grosso calibre e for grande o número de agentes. Precedentes do STJ. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 12/12/2013
Data da Publicação : 16/12/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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