TJDF APR -Apelação Criminal-20120310338757APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE DOIS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR DE DENTRO DA BOLSA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E DA CULPABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORÇÃO. REDUÇÃO. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, embora os bens subtraídos pelo réu (dois aparelhos de telefonia celular) possuam baixo valor econômico, trata-se de recorrente que já foi condenado definitivamente, e ainda ostenta uma anotação penal em apuração por crime contra o patrimônio, sendo forçoso concluir que eventual não punição do crime poderia autorizar a prática de outros delitos, o que enseja reprovação social e causa insegurança. 2. Mantém-se a análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, pois a fundamentação adotada na sentença aponta elementos probatórios que indicam uma maior reprovabilidade na conduta do recorrente, além daquela já prevista para o tipo penal. 3. O decurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data da extinção da pena e a prática de novo ilícito descaracteriza a reincidência (CP, art. 64, I), mas a anotação penal pode ser utilizada para configurar os maus antecedentes.4. Estabelecida de forma desproporcional a pena-base, impõe-se a mitigação da sanção penal.5. A prescrição da pretensão executória não faz cessar os efeitos secundários da condenação, dentre os quais a reincidência.6. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, visto ser o réu reincidente.7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao réu, uma vez que o recorrente não preenche o requisito previsto no artigo 44, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que é reincidente em crime doloso. Do mesmo modo, não faz jus à suspensão condicional da pena, por não preencher o pressuposto do artigo 77, inciso I, do mesmo Codex.8. O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser formulada perante o Juízo das Execuções Penais, e não ao Tribunal em sede de recurso, porquanto compete àquele órgão jurisdicional verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado criminalmente9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, reduzir a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SUBTRAÇÃO DE DOIS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR DE DENTRO DA BOLSA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. PENA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E DA CULPABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROPORÇÃO. REDUÇÃO. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. REGIME SEMIABERTO. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, embora os bens subtraídos pelo réu (dois aparelhos de telefonia celular) possuam baixo valor econômico, trata-se de recorrente que já foi condenado definitivamente, e ainda ostenta uma anotação penal em apuração por crime contra o patrimônio, sendo forçoso concluir que eventual não punição do crime poderia autorizar a prática de outros delitos, o que enseja reprovação social e causa insegurança. 2. Mantém-se a análise desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, pois a fundamentação adotada na sentença aponta elementos probatórios que indicam uma maior reprovabilidade na conduta do recorrente, além daquela já prevista para o tipo penal. 3. O decurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data da extinção da pena e a prática de novo ilícito descaracteriza a reincidência (CP, art. 64, I), mas a anotação penal pode ser utilizada para configurar os maus antecedentes.4. Estabelecida de forma desproporcional a pena-base, impõe-se a mitigação da sanção penal.5. A prescrição da pretensão executória não faz cessar os efeitos secundários da condenação, dentre os quais a reincidência.6. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, visto ser o réu reincidente.7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao réu, uma vez que o recorrente não preenche o requisito previsto no artigo 44, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que é reincidente em crime doloso. Do mesmo modo, não faz jus à suspensão condicional da pena, por não preencher o pressuposto do artigo 77, inciso I, do mesmo Codex.8. O pedido de isenção do pagamento das custas processuais deve ser formulada perante o Juízo das Execuções Penais, e não ao Tribunal em sede de recurso, porquanto compete àquele órgão jurisdicional verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado criminalmente9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, reduzir a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Data do Julgamento
:
28/02/2013
Data da Publicação
:
05/03/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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