main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120310339286APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA ENTEADA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM FACE DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO ANTE A VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E NÃO PROVIDO PARA O RÉU.I - A ofensa, mediante tapa na cara que ocasiona um corte labial, à integridade física da enteada, por motivo fútil (demora em se arrumar para saída), é fato que se amolda ao artigo 129, § 9º, do Código Penal.II - O pedido de absolvição, com base na insuficiência de provas, não merece acolhimento quando o conjunto probatório está em harmonia e é suficiente para embasar o decreto condenatório. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova.III - Em face da reincidência do réu, o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade é o semi-aberto, modalidade mais branda para o caso concreto, ainda que o quantum da reprimenda admitisse a fixação do regime aberto, segundo inteligência do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal e Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. IV - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ante o não-preenchimento dos requisitos previstos no inciso I, do artigo 44, do Código Penal, em especial quando os crimes são cometidos no âmbito de violência doméstica contra a mulher, ante a vedação prevista na Lei 11.340/06.V - Recursos conhecidos e provido para o Ministério Público, para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, mantendo a pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto, e não provido para o réu.

Data do Julgamento : 24/10/2013
Data da Publicação : 30/10/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : JOSÉ GUILHERME
Mostrar discussão