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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120310351588APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, § 4º, INC. III, CP. AUTORIA. NEGATIVA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. SÚM. 444/STJ. AFRONTA. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DANOS. PEDIDO. COMPROVAÇÃO VALOR. INEXISTÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE.A mera negativa do réu não conduz à absolvição, máxime quando divorciada dos demais elementos de prova que apontam a autoria de forma cabal e incontestável.A simples hesitação da vítima em reconhecer o réu em Juízo, muito tempo após os fatos, dadas as circunstâncias de tempo e lugar em que o crime foi cometido, não elide o reconhecimento levado a efeito logo após os fatos, sem qualquer dúvida e hesitação.O depoimento de policial colhido em Juízo, sob a garantia do contraditório, apresentado de maneira firme e coerente, goza de credibilidade e mostra-se apto a embasar decreto condenatório. Precedentes.O réu reincidente, condenado a pena inferior a 4 anos, deverá iniciar o seu cumprimento no regime imediatamente mais drástico que o aberto, salvo se a análise das circunstâncias judiciais lhe for desfavorável, de modo a indicar a necessidade de imposição de regime ainda mais severo (art. 33, § 2º, c, e § 3º, CP).A reincidência configura óbice para a substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, inc. II e § 3º, CP.A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados ao ofendido exige pedido expresso, comprovação do quantum e observância à garantia do contraditório. Não havendo comprovação alguma do valor apresentado pela vítima em audiência, inviável a fixação de valor mínimo na esfera penal, devendo a questão resolver-se no Juízo Cível.Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/09/2013
Data da Publicação : 02/10/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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