TJDF APR -Apelação Criminal-20120410000167APR
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - LEI Nº. 10.826/2003 - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - PRESCINDIBILIDADE DE OFENSIVIDADE REAL - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO ACOLHIMENTO - AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - INVIABILIDADE - PENA PECUNIÁRIA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, consumando-se pela objetividade do ato em si de alguém levar consigo arma de fogo, desautorizadamente e em desacordo com determinação legal ou regularmente, nos termos da Lei n.º 10.826/2003. A norma não exige que o dano seja efetivamente causado para sua consumação, bastando a simples apreensão da arma de fogo para que o perigo à sociedade esteja caracterizado.2. Segundo entendimento do eg. STJ, condenações por fatos posteriores ao examinado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. 3. Inviável a alteração do regime para o semiaberto, se o quantum da pena e os demais requisitos exigidos em lei para a fixação do regime aberto foram preenchidos pelo réu. 4. Mantida a pena privativa de liberdade no mínimo legal, pelas mesmas razões deve a pena pecuniária ser assim fixada, merecendo reforma o julgado monocrático neste particular.5. Recursos conhecidos. NÃO PROVIDO o apelo do Ministério Público e PROVIDO PARCIALMENTE o do réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - LEI Nº. 10.826/2003 - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - PRESCINDIBILIDADE DE OFENSIVIDADE REAL - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO ACOLHIMENTO - AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - INVIABILIDADE - PENA PECUNIÁRIA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, consumando-se pela objetividade do ato em si de alguém levar consigo arma de fogo, desautorizadamente e em desacordo com determinação legal ou regularmente, nos termos da Lei n.º 10.826/2003. A norma não exige que o dano seja efetivamente causado para sua consumação, bastando a simples apreensão da arma de fogo para que o perigo à sociedade esteja caracterizado.2. Segundo entendimento do eg. STJ, condenações por fatos posteriores ao examinado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. 3. Inviável a alteração do regime para o semiaberto, se o quantum da pena e os demais requisitos exigidos em lei para a fixação do regime aberto foram preenchidos pelo réu. 4. Mantida a pena privativa de liberdade no mínimo legal, pelas mesmas razões deve a pena pecuniária ser assim fixada, merecendo reforma o julgado monocrático neste particular.5. Recursos conhecidos. NÃO PROVIDO o apelo do Ministério Público e PROVIDO PARCIALMENTE o do réu.
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Data da Publicação
:
27/08/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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