TJDF APR -Apelação Criminal-20120410001305APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RESTITUIÇÃO NÃO INTEGRAL E NÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REQUISITO DO ARTIGO 64 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 155, § 2º DO CÓDIGO PENAL. PREENCHIDOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.Para aplicação do princípio da insignificância, nos termos preconizados pela jurisprudência do Pretório Excelso, devem ser observadas quatro condições essenciais, quais sejam: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada. 2.Em que pese a res furtiva ter sido indiretamente avaliada em R$ 87,00 (oitenta e sete reais), a conduta da ré não possui reduzido grau de reprovabilidade e a condenação definitiva em sua folha penal - apesar de não ser hábil para fins de reincidência -, demonstra não ser esta sua primeira investida criminosa, demonstrando sua periculosidade.3.Não se encontrando presentes todos os requisitos autorizadores da aplicação do referido instituto, inviável se mostra o pleito absolutório pela atipicidade material da conduta.4.Para o reconhecimento do instituto do arrependimento posterior, faz-se necessária a restituição integral da res furtiva até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário do agente. Não tendo a restituição se operado de forma integral e não se podendo considerar que foi realizada de forma voluntária, inaplicável a referida causa de diminuição de pena.5.A condenação por fato anterior com trânsito em julgado após a data do novo crime não configura reincidência a teor do disposto no artigo 64 do Código Penal, todavia pode ser utilizada para análise dos antecedentes do agente. (Precedente desta Turma)6.Em sendo a ré primária à época dos fatos e o valor da coisa furtada ínfimo, aplicável à hipótese a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 155, § 2º do Código Penal.7.Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena definitivamente imposta à ré para 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos. Determinada, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade imposta por uma pena restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Execução.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RESTITUIÇÃO NÃO INTEGRAL E NÃO VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REQUISITO DO ARTIGO 64 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 155, § 2º DO CÓDIGO PENAL. PREENCHIDOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.Para aplicação do princípio da insignificância, nos termos preconizados pela jurisprudência do Pretório Excelso, devem ser observadas quatro condições essenciais, quais sejam: mínima ofensividade da conduta, inexistência de periculosidade social do ato, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada. 2.Em que pese a res furtiva ter sido indiretamente avaliada em R$ 87,00 (oitenta e sete reais), a conduta da ré não possui reduzido grau de reprovabilidade e a condenação definitiva em sua folha penal - apesar de não ser hábil para fins de reincidência -, demonstra não ser esta sua primeira investida criminosa, demonstrando sua periculosidade.3.Não se encontrando presentes todos os requisitos autorizadores da aplicação do referido instituto, inviável se mostra o pleito absolutório pela atipicidade material da conduta.4.Para o reconhecimento do instituto do arrependimento posterior, faz-se necessária a restituição integral da res furtiva até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário do agente. Não tendo a restituição se operado de forma integral e não se podendo considerar que foi realizada de forma voluntária, inaplicável a referida causa de diminuição de pena.5.A condenação por fato anterior com trânsito em julgado após a data do novo crime não configura reincidência a teor do disposto no artigo 64 do Código Penal, todavia pode ser utilizada para análise dos antecedentes do agente. (Precedente desta Turma)6.Em sendo a ré primária à época dos fatos e o valor da coisa furtada ínfimo, aplicável à hipótese a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 155, § 2º do Código Penal.7.Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena definitivamente imposta à ré para 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigidos. Determinada, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade imposta por uma pena restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Execução.
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Data da Publicação
:
03/09/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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