TJDF APR -Apelação Criminal-20120410007346APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFIRMAÇÃO POR TESTEMUNHAS. TESTEMUNHA OCULAR OUVIDA NA FASE INQUISITÓRIA. POLICIAL CONDUTOR DO FLAGRANTE. TESTEMUNHO INDIRETO. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CRIME COMETIDO CONTRA A MULHER. AGRAVANTE GENÉRICA. APLICAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A autoria e a materialidade do delito foram sobejamente comprovadas, pois a vítima apresentou em juízo versão coerente com aquela apresentada na fase inquisitória e o seu relato também é congruente com o apresentado pela testemunha ocular do fato, na Delegacia, a qual, embora não ouvida na audiência de instrução e julgamento, confirmou na audiência de justificação prévia que presenciou o recorrente ameaçar a ofendida. Corroborando as versões apresentadas pela vítima e pela testemunha, há ainda o testemunho do policial condutor do flagrante.2. O fato de o policial condutor do flagrante não ter presenciado a ameaça, mas apenas ter ouvido a vítima relatar-lhe, não representa óbice à condenação, pois o depoimento indireto é meio de prova admitido pelo sistema processual penal pátrio.3. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra.4. Embora condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores ao apurado possam justificar a análise desfavorável da personalidade do agente, no presente caso não há fundamento para macular essa circunstância judicial, pois não há na folha de antecedentes penais do recorrente nenhuma condenação com trânsito em julgado, mas apenas processos que foram arquivados por ausência de justa causa para a ação penal ou em virtude da homologação de transação penal.5. A agravante relativa à prática de crime com violência contra a mulher é aplicável para majorar a pena pelo delito de ameaça - artigo 147 do Código Penal -, pois o tipo não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira.6. O artigo 44 do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nas hipóteses em que o crime é cometido com grave ameaça. Não obstante, em relação ao delito de ameaça em si, essa vedação não prevalece (precedentes do Superior Tribunal de Justiça).7. O artigo 44, §2º, do Código Penal, preconiza que, fixada pena corporal igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma medida restritiva de direito. Inadequada a aplicação isolada da pena de multa quando não é capaz de cumprir com as funções repressão e prevenção do crime, o que ocorre quando o acusado não possui condições financeiras de arcar com eventual multa imposta, ensejando a impunidade.8. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFIRMAÇÃO POR TESTEMUNHAS. TESTEMUNHA OCULAR OUVIDA NA FASE INQUISITÓRIA. POLICIAL CONDUTOR DO FLAGRANTE. TESTEMUNHO INDIRETO. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. CRIME COMETIDO CONTRA A MULHER. AGRAVANTE GENÉRICA. APLICAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A autoria e a materialidade do delito foram sobejamente comprovadas, pois a vítima apresentou em juízo versão coerente com aquela apresentada na fase inquisitória e o seu relato também é congruente com o apresentado pela testemunha ocular do fato, na Delegacia, a qual, embora não ouvida na audiência de instrução e julgamento, confirmou na audiência de justificação prévia que presenciou o recorrente ameaçar a ofendida. Corroborando as versões apresentadas pela vítima e pela testemunha, há ainda o testemunho do policial condutor do flagrante.2. O fato de o policial condutor do flagrante não ter presenciado a ameaça, mas apenas ter ouvido a vítima relatar-lhe, não representa óbice à condenação, pois o depoimento indireto é meio de prova admitido pelo sistema processual penal pátrio.3. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem sem a presença de testemunhas. Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, notadamente quando ela recorre à força policial e ao Poder Judiciário em busca de proteção, revelando o temor real em que se encontra.4. Embora condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores ao apurado possam justificar a análise desfavorável da personalidade do agente, no presente caso não há fundamento para macular essa circunstância judicial, pois não há na folha de antecedentes penais do recorrente nenhuma condenação com trânsito em julgado, mas apenas processos que foram arquivados por ausência de justa causa para a ação penal ou em virtude da homologação de transação penal.5. A agravante relativa à prática de crime com violência contra a mulher é aplicável para majorar a pena pelo delito de ameaça - artigo 147 do Código Penal -, pois o tipo não traz em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira.6. O artigo 44 do Código Penal veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nas hipóteses em que o crime é cometido com grave ameaça. Não obstante, em relação ao delito de ameaça em si, essa vedação não prevalece (precedentes do Superior Tribunal de Justiça).7. O artigo 44, §2º, do Código Penal, preconiza que, fixada pena corporal igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma medida restritiva de direito. Inadequada a aplicação isolada da pena de multa quando não é capaz de cumprir com as funções repressão e prevenção do crime, o que ocorre quando o acusado não possui condições financeiras de arcar com eventual multa imposta, ensejando a impunidade.8. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/01/2014
Data da Publicação
:
31/01/2014
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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