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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120410019022APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. DOCUMENTO HÁBIL. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. CRIME CONTINUADO. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DAS DUAS REGRAS. DESCABIMENTO. BIS IN IDEM. AUMENTO ÚNICO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PENA PECUNIÁRIA. ART. 72 DO CP. INAPLICABILIDADE. REGIME. MODIFICAÇÃO. A menoridade, para efeito de caracterização do crime de corrupção de menores, deve ser comprovada por documento hábil, nos termos da Súmula nº 74 do STJ. Trata-se de prova ligada ao estado das pessoas, motivo pelo qual devem ser observadas as restrições estabelecidas na lei civil (parágrafo único do art. 155 do CPP).Não havendo documento hábil, a absolvição do agente pelo crime de corrupção de menores é medida que se impõe.Estabelecer dois aumentos de pena, o primeiro em razão da continuidade delitiva entre os delitos de roubo e, outro, em face do concurso formal havido entre os crimes de roubo configura hipótese de bis in idem. Neste caso, deve ser estabelecido apenas um aumento, conforme o comando do art. 71 do CP, pois é regra mais benéfica ao agente.Para eleger a fração adequada, deve-se atentar para a quantidade de crimes. Precedentes do STJ.Constatada a primariedade do agente, inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e sendo aplicada pena definitiva entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos de reclusão, o regime adequado para o início do cumprimento da pena é o semiaberto, conforme art. 33, §2º, alínea b, do CP.A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada, sendo certo que não se aplica a regra contida no art. 72 do CP em casos de continuidade delitiva.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 04/04/2013
Data da Publicação : 08/04/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
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