TJDF APR -Apelação Criminal-20120410036459APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE MATERIAL. PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM SUBTRAÍDO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LUZ DO DIA E VIA PÚBLICA. VALORAÇÃO FAVORÁVEL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO FORMAL. SUBMISSÃO AO ART. 71, CAPUT. QUANTUM DA MAJORAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. ART. 72 DO CP. INAPLICABILIDADE.I - Não há falar-se em absolvição quando as provas dos autos são firmes no sentido de que o réu praticou os crimes de roubo, restando demonstrada, de forma inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria. II - Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria do delito e, por conseguinte, manter a condenação.III - A tipicidade material, entendida como um dos elementos que compõe a tipicidade conglobante, tem relação com a relevância do bem jurídico protegido, que, nos casos do crime de roubo, é inquestionável, pois não se pode conceber que num crime complexo, pluriofensivo, como este, em que são protegidos vários bens jurídicos distintos, a saber, patrimônio e integridade corporal, saúde, liberdade individual e a vida, o ordenamento jurídico tenha como parâmetro a irrelevância do valor do bem roubado como superior à integridade física violada.IV - Para a configuração do crime de roubo, não se exige a recuperação da res furtiva e tampouco que a vítima comprove a propriedade desta, pois o bem jurídico protegido pelo tipo penal não é somente a propriedade, mas também a posse e a detenção de coisa alheia móvel. V - O fato do delito de roubo ter sido cometido à luz do dia e em via pública não empresta à conduta criminosa maior reprovabilidade, não podendo ser computado como circunstância judicial desfavorável. VI - Inexistindo nos autos provas contundentes de que o crime de porte ilegal de arma de fogo fora praticado com desígnio autônomo e em contextos fático e temporal distintos dos crimes de roubo, impõe-se a aplicação do princípio da consunção e conseqüente absolvição do acusado com relação a esse delito.VII - Havendo concurso formal entre dois dos crimes integrantes do nexo de continuidade delitiva, incidirá um só aumento de pena, o do crime continuado, prejudicado o do art. 70 do Código Penal.VIII - Para a aplicação do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, que trata do crime continuado específico, exige-se, além dos requisitos genéricos necessários à caracterização do crime continuado genérico, previstos o caput do referido dispositivo, a prática de crimes dolosos, com vítimas diferentes e cometidos com violência ou grave ameaça, e que sejam desfavoráveis, em grau bastante elevado, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido Estatuto Penal.IX - Para se determinar o aumento da pena concernente à continuidade delitiva, deve-se considerar a quantidade de infrações cometidas. X - Nos casos de crime continuado, não se aplica às penas pecuniárias o previsto no art. 72 do Código Penal, tendo em vista que se trata de crime único, devendo ser aplicada à pena de multa a mesma a fração utilizada para exasperar a reprimenda corporal.XI - Apelo parcialmente provido. Absolvição pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e redimensionamento da dosimetria quanto ao crime de roubo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE MATERIAL. PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM SUBTRAÍDO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. LUZ DO DIA E VIA PÚBLICA. VALORAÇÃO FAVORÁVEL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO FORMAL. SUBMISSÃO AO ART. 71, CAPUT. QUANTUM DA MAJORAÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. ART. 72 DO CP. INAPLICABILIDADE.I - Não há falar-se em absolvição quando as provas dos autos são firmes no sentido de que o réu praticou os crimes de roubo, restando demonstrada, de forma inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria. II - Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria do delito e, por conseguinte, manter a condenação.III - A tipicidade material, entendida como um dos elementos que compõe a tipicidade conglobante, tem relação com a relevância do bem jurídico protegido, que, nos casos do crime de roubo, é inquestionável, pois não se pode conceber que num crime complexo, pluriofensivo, como este, em que são protegidos vários bens jurídicos distintos, a saber, patrimônio e integridade corporal, saúde, liberdade individual e a vida, o ordenamento jurídico tenha como parâmetro a irrelevância do valor do bem roubado como superior à integridade física violada.IV - Para a configuração do crime de roubo, não se exige a recuperação da res furtiva e tampouco que a vítima comprove a propriedade desta, pois o bem jurídico protegido pelo tipo penal não é somente a propriedade, mas também a posse e a detenção de coisa alheia móvel. V - O fato do delito de roubo ter sido cometido à luz do dia e em via pública não empresta à conduta criminosa maior reprovabilidade, não podendo ser computado como circunstância judicial desfavorável. VI - Inexistindo nos autos provas contundentes de que o crime de porte ilegal de arma de fogo fora praticado com desígnio autônomo e em contextos fático e temporal distintos dos crimes de roubo, impõe-se a aplicação do princípio da consunção e conseqüente absolvição do acusado com relação a esse delito.VII - Havendo concurso formal entre dois dos crimes integrantes do nexo de continuidade delitiva, incidirá um só aumento de pena, o do crime continuado, prejudicado o do art. 70 do Código Penal.VIII - Para a aplicação do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, que trata do crime continuado específico, exige-se, além dos requisitos genéricos necessários à caracterização do crime continuado genérico, previstos o caput do referido dispositivo, a prática de crimes dolosos, com vítimas diferentes e cometidos com violência ou grave ameaça, e que sejam desfavoráveis, em grau bastante elevado, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido Estatuto Penal.IX - Para se determinar o aumento da pena concernente à continuidade delitiva, deve-se considerar a quantidade de infrações cometidas. X - Nos casos de crime continuado, não se aplica às penas pecuniárias o previsto no art. 72 do Código Penal, tendo em vista que se trata de crime único, devendo ser aplicada à pena de multa a mesma a fração utilizada para exasperar a reprimenda corporal.XI - Apelo parcialmente provido. Absolvição pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e redimensionamento da dosimetria quanto ao crime de roubo.
Data do Julgamento
:
28/02/2013
Data da Publicação
:
06/03/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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