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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120410039338APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIAS. PROVAS. SUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA. INTIMIDAÇÃO MORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL EM CONCORRÊNCIA COM CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DESTA ÚLTIMA. AUMENTO DA PENA. FRAÇÃO. NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS.I - Comprovado durante a instrução criminal que os réus praticaram dois roubos contra vítimas diversas, com a participação de um menor de idade, impossível o pleito absolutório.II - Não é necessário que a grave ameaça esteja caracterizada pela utilização de algum tipo de arma ou pela agressão física. Basta a grave ameaça moral, consubstanciada esta na intimidação exercida pelo infrator capaz de incutir na mente da vítima receio tal que a impeça de reagir. III - A desvantagem numérica entre os acusados e a vítima, três contra um, configura grave ameaça a tipificar o roubo, sendo, desse modo, inviável a desclassificação do roubo para furto.IV - Em casos em que há concorrência entre a continuidade delitiva e o concurso formal, aplica-se apenas o aumento relativo à primeira regra, caso contrário haveria um bis in idem.IV - De acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário, o critério de fixação do aumento de pena pela continuidade delitiva é o número de infrações cometidas. Praticados três crimes, o aumento deve se dar na fração correspondente a 1/5 (um quinto).V - Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 14/03/2013
Data da Publicação : 20/03/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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