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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120410040234APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO SEM INDICAR ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO DO APELO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO MOTIVADO EM DECISÃO ESCRITA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REPAROS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em se tratando de recurso de decisão do Tribunal do Júri, o termo de apelação é que delimitará os fundamentos do apelo. Em caso de a Defesa não indicar qualquer alínea, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. Não há falar em nulidade posterior à pronúncia (alínea a) quando o magistrado apresenta motivação idônea e sucinta, tanto oral como escrita, para a manutenção das algemas face à folha de antecedentes do réu e à dinâmica do evento, com respaldo no artigo 474, §3º, do Código de Processo Penal, na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.3. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea d) tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos.4. Não há óbice legal para que a vingança seja considerada motivo torpe, e deve ser prestigiada a soberania da decisão do Júri que assim reconheceu.5. Tendo o Conselho de Sentença concluído que o réu já portava arma de fogo antes da data do fato e que, portanto, o crime de porte ilegal de arma de fogo não foi apenas o crime-meio dos delitos de homicídio consumado e tentados, não há falar em aplicação do princípio da consunção.6. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea c) quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 7. O réu concorreu para que terceira pessoa efetuasse disparos de arma de fogo contra a vítima virtual, mas, que, por erro na execução, acabou por atingir a vítima terceira pessoa, cuidando-se de hipótese de erro na execução com resultado simples, regido pela primeira parte do artigo 73 do Código Penal. Portanto, deve o apelante responder por crime único, como se tivesse ferido e matado a vítima pretendida.8. Na análise da conduta social, o magistrado deve se atentar para o perfil do réu dentro de seu habitat, no seio de sua família e em seu ambiente profissional, e não realizar a análise de condutas delituosas anteriores à data do fato.9. A conduta de disparar arma de fogo em via pública somente justifica a exasperação da pena-base, com base nas circunstâncias do crime quando efetivamente submete a risco terceiras pessoas que estejam transitando livremente pela localidade. 10. No crime de porte ilegal de arma de fogo, a morte da vítima pelo uso do revólver não permite a valoração negativa das consequências do delito, pois não extrapolam o tipo, tendo sido o mau uso do artefato previsto pelo legislador.11. Os crimes de homicídio consumado e tentado ocorreram em concurso material entre si e também com o delito de porte ilegal de arma de fogo, pois não se deram em estrita relação de crime meio e crime fim, já que o réu já possuía e portava o artefato antes da data dos fatos.12. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos e equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo) no regime inicial fechado, razão pela qual o regime inicial deve ser fixado nos moldes do art. 33 do Código Penal.13. Quando o apelante se encontra preso por mais de um processo, inaplicável o disposto no artigo 387, §2o, do Código de Processo Penal, diante da necessidade de unificação das penas pelo juízo da Vara de Execuções Penais.14. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/11/2013
Data da Publicação : 27/11/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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