TJDF APR -Apelação Criminal-20120410040234APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO SEM INDICAR ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO DO APELO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO MOTIVADO EM DECISÃO ESCRITA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REPAROS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em se tratando de recurso de decisão do Tribunal do Júri, o termo de apelação é que delimitará os fundamentos do apelo. Em caso de a Defesa não indicar qualquer alínea, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. Não há falar em nulidade posterior à pronúncia (alínea a) quando o magistrado apresenta motivação idônea e sucinta, tanto oral como escrita, para a manutenção das algemas face à folha de antecedentes do réu e à dinâmica do evento, com respaldo no artigo 474, §3º, do Código de Processo Penal, na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.3. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea d) tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos.4. Não há óbice legal para que a vingança seja considerada motivo torpe, e deve ser prestigiada a soberania da decisão do Júri que assim reconheceu.5. Tendo o Conselho de Sentença concluído que o réu já portava arma de fogo antes da data do fato e que, portanto, o crime de porte ilegal de arma de fogo não foi apenas o crime-meio dos delitos de homicídio consumado e tentados, não há falar em aplicação do princípio da consunção.6. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea c) quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 7. O réu concorreu para que terceira pessoa efetuasse disparos de arma de fogo contra a vítima virtual, mas, que, por erro na execução, acabou por atingir a vítima terceira pessoa, cuidando-se de hipótese de erro na execução com resultado simples, regido pela primeira parte do artigo 73 do Código Penal. Portanto, deve o apelante responder por crime único, como se tivesse ferido e matado a vítima pretendida.8. Na análise da conduta social, o magistrado deve se atentar para o perfil do réu dentro de seu habitat, no seio de sua família e em seu ambiente profissional, e não realizar a análise de condutas delituosas anteriores à data do fato.9. A conduta de disparar arma de fogo em via pública somente justifica a exasperação da pena-base, com base nas circunstâncias do crime quando efetivamente submete a risco terceiras pessoas que estejam transitando livremente pela localidade. 10. No crime de porte ilegal de arma de fogo, a morte da vítima pelo uso do revólver não permite a valoração negativa das consequências do delito, pois não extrapolam o tipo, tendo sido o mau uso do artefato previsto pelo legislador.11. Os crimes de homicídio consumado e tentado ocorreram em concurso material entre si e também com o delito de porte ilegal de arma de fogo, pois não se deram em estrita relação de crime meio e crime fim, já que o réu já possuía e portava o artefato antes da data dos fatos.12. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos e equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo) no regime inicial fechado, razão pela qual o regime inicial deve ser fixado nos moldes do art. 33 do Código Penal.13. Quando o apelante se encontra preso por mais de um processo, inaplicável o disposto no artigo 387, §2o, do Código de Processo Penal, diante da necessidade de unificação das penas pelo juízo da Vara de Execuções Penais.14. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO SEM INDICAR ALÍNEAS. CONHECIMENTO AMPLO DO APELO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. USO DE ALGEMAS EM PLENÁRIO MOTIVADO EM DECISÃO ESCRITA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. REPAROS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em se tratando de recurso de decisão do Tribunal do Júri, o termo de apelação é que delimitará os fundamentos do apelo. Em caso de a Defesa não indicar qualquer alínea, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. Não há falar em nulidade posterior à pronúncia (alínea a) quando o magistrado apresenta motivação idônea e sucinta, tanto oral como escrita, para a manutenção das algemas face à folha de antecedentes do réu e à dinâmica do evento, com respaldo no artigo 474, §3º, do Código de Processo Penal, na Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.3. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea d) tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos.4. Não há óbice legal para que a vingança seja considerada motivo torpe, e deve ser prestigiada a soberania da decisão do Júri que assim reconheceu.5. Tendo o Conselho de Sentença concluído que o réu já portava arma de fogo antes da data do fato e que, portanto, o crime de porte ilegal de arma de fogo não foi apenas o crime-meio dos delitos de homicídio consumado e tentados, não há falar em aplicação do princípio da consunção.6. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea c) quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 7. O réu concorreu para que terceira pessoa efetuasse disparos de arma de fogo contra a vítima virtual, mas, que, por erro na execução, acabou por atingir a vítima terceira pessoa, cuidando-se de hipótese de erro na execução com resultado simples, regido pela primeira parte do artigo 73 do Código Penal. Portanto, deve o apelante responder por crime único, como se tivesse ferido e matado a vítima pretendida.8. Na análise da conduta social, o magistrado deve se atentar para o perfil do réu dentro de seu habitat, no seio de sua família e em seu ambiente profissional, e não realizar a análise de condutas delituosas anteriores à data do fato.9. A conduta de disparar arma de fogo em via pública somente justifica a exasperação da pena-base, com base nas circunstâncias do crime quando efetivamente submete a risco terceiras pessoas que estejam transitando livremente pela localidade. 10. No crime de porte ilegal de arma de fogo, a morte da vítima pelo uso do revólver não permite a valoração negativa das consequências do delito, pois não extrapolam o tipo, tendo sido o mau uso do artefato previsto pelo legislador.11. Os crimes de homicídio consumado e tentado ocorreram em concurso material entre si e também com o delito de porte ilegal de arma de fogo, pois não se deram em estrita relação de crime meio e crime fim, já que o réu já possuía e portava o artefato antes da data dos fatos.12. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990 (redação dada pela Lei 11.464/2007), que determinava o cumprimento de pena dos crimes hediondos e equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo) no regime inicial fechado, razão pela qual o regime inicial deve ser fixado nos moldes do art. 33 do Código Penal.13. Quando o apelante se encontra preso por mais de um processo, inaplicável o disposto no artigo 387, §2o, do Código de Processo Penal, diante da necessidade de unificação das penas pelo juízo da Vara de Execuções Penais.14. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Data da Publicação
:
27/11/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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