TJDF APR -Apelação Criminal-20120410049259APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. ARTIGO 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. LAUDO INCONCLUSIVO ACERCA DE CONJUNÇÃO CARNAL RECENTE. IRRELEVÂNCIA. ARTIGO 213 MODIFICADO PELA LEI 12.015/2009. TIPO MISTO ALTERNATIVO. LAUDO DE EXAME DE DNA. PRESENÇA DE MATERIAL BIOLÓGICO (ESPERMATOZÓIDE) NAS VESTES DA VÍTIMA COMPATÍVEIS COM O PERFIL GENÉTICO DO APELANTE. AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVANTE. ART. 61, II, F, CP. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SEMI-IMPUTABILIDADE. RECONHECIMENTO, LAUDO PSIQUIÁTRICO CONCLUSIVO ACERCA DA PARCIAL INCAPACIDADE DE DETERMINAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Com a modificação trazida pela Lei nº. 12.015/2009, o crime de estupro não requer, obrigatoriamente, a comprovação de conjunção carnal sofrida pela vítima, consumando-se também com a realização de atos libidinosos diversos do ato sexual convencional. No caso dos autos, em que pese o caráter inconcluso acerca de conjunção carnal recente, comprovou-se, especialmente pelo exame de DNA, a presença de material genético compatível com o perfil biológico do apelante nas vestes da vítima. 2. A autoria delitiva restou sobejada pelas firmes declarações da vítima, bem como pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão do réu, o qual se encontrava em via pública, de madrugada e visivelmente descontrolado.3. A pena-base deve guardar proporção com as reprimendas mínimas e máximas previstas abstratamente para o crime. O aumento desarrazoado da pena inicial, com fundamento em quatro circunstâncias judiciais valoradas negativamente, autoriza a sua readequação.4. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f (relações domésticas), do Código Penal, é plenamente aplicável ao crime de estupro (art. 213, CP), não constituindo sua aplicação em bis in idem.5. O reconhecimento da semi-imputabilidade do réu (art. 26, paragráfo único, CP) não exclui a sua imputabilidade (culpabilidade), mas lhe confere diminuição em sua reprimenda corporal.6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. ARTIGO 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. LAUDO INCONCLUSIVO ACERCA DE CONJUNÇÃO CARNAL RECENTE. IRRELEVÂNCIA. ARTIGO 213 MODIFICADO PELA LEI 12.015/2009. TIPO MISTO ALTERNATIVO. LAUDO DE EXAME DE DNA. PRESENÇA DE MATERIAL BIOLÓGICO (ESPERMATOZÓIDE) NAS VESTES DA VÍTIMA COMPATÍVEIS COM O PERFIL GENÉTICO DO APELANTE. AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVANTE. ART. 61, II, F, CP. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SEMI-IMPUTABILIDADE. RECONHECIMENTO, LAUDO PSIQUIÁTRICO CONCLUSIVO ACERCA DA PARCIAL INCAPACIDADE DE DETERMINAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Com a modificação trazida pela Lei nº. 12.015/2009, o crime de estupro não requer, obrigatoriamente, a comprovação de conjunção carnal sofrida pela vítima, consumando-se também com a realização de atos libidinosos diversos do ato sexual convencional. No caso dos autos, em que pese o caráter inconcluso acerca de conjunção carnal recente, comprovou-se, especialmente pelo exame de DNA, a presença de material genético compatível com o perfil biológico do apelante nas vestes da vítima. 2. A autoria delitiva restou sobejada pelas firmes declarações da vítima, bem como pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão do réu, o qual se encontrava em via pública, de madrugada e visivelmente descontrolado.3. A pena-base deve guardar proporção com as reprimendas mínimas e máximas previstas abstratamente para o crime. O aumento desarrazoado da pena inicial, com fundamento em quatro circunstâncias judiciais valoradas negativamente, autoriza a sua readequação.4. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f (relações domésticas), do Código Penal, é plenamente aplicável ao crime de estupro (art. 213, CP), não constituindo sua aplicação em bis in idem.5. O reconhecimento da semi-imputabilidade do réu (art. 26, paragráfo único, CP) não exclui a sua imputabilidade (culpabilidade), mas lhe confere diminuição em sua reprimenda corporal.6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Data da Publicação
:
18/10/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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