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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120410049259APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. ARTIGO 213, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. LAUDO INCONCLUSIVO ACERCA DE CONJUNÇÃO CARNAL RECENTE. IRRELEVÂNCIA. ARTIGO 213 MODIFICADO PELA LEI 12.015/2009. TIPO MISTO ALTERNATIVO. LAUDO DE EXAME DE DNA. PRESENÇA DE MATERIAL BIOLÓGICO (ESPERMATOZÓIDE) NAS VESTES DA VÍTIMA COMPATÍVEIS COM O PERFIL GENÉTICO DO APELANTE. AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVANTE. ART. 61, II, F, CP. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SEMI-IMPUTABILIDADE. RECONHECIMENTO, LAUDO PSIQUIÁTRICO CONCLUSIVO ACERCA DA PARCIAL INCAPACIDADE DE DETERMINAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Com a modificação trazida pela Lei nº. 12.015/2009, o crime de estupro não requer, obrigatoriamente, a comprovação de conjunção carnal sofrida pela vítima, consumando-se também com a realização de atos libidinosos diversos do ato sexual convencional. No caso dos autos, em que pese o caráter inconcluso acerca de conjunção carnal recente, comprovou-se, especialmente pelo exame de DNA, a presença de material genético compatível com o perfil biológico do apelante nas vestes da vítima. 2. A autoria delitiva restou sobejada pelas firmes declarações da vítima, bem como pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão do réu, o qual se encontrava em via pública, de madrugada e visivelmente descontrolado.3. A pena-base deve guardar proporção com as reprimendas mínimas e máximas previstas abstratamente para o crime. O aumento desarrazoado da pena inicial, com fundamento em quatro circunstâncias judiciais valoradas negativamente, autoriza a sua readequação.4. A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f (relações domésticas), do Código Penal, é plenamente aplicável ao crime de estupro (art. 213, CP), não constituindo sua aplicação em bis in idem.5. O reconhecimento da semi-imputabilidade do réu (art. 26, paragráfo único, CP) não exclui a sua imputabilidade (culpabilidade), mas lhe confere diminuição em sua reprimenda corporal.6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 10/10/2013
Data da Publicação : 18/10/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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