TJDF APR -Apelação Criminal-20120410052216APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. OFENDIDA NÃO CONTRIBUIU PARA O EVENTO CRIMINOSO. ELEMENTO NEUTRO. RECURSO DESPROVIDO.1. O comportamento da vítima que pode ser ponderado na fixação da pena-base (artigo 59 do Código Penal) é aquele que exerce influência na decisão do agente de praticar o delito ou na maneira de executá-lo; portanto, deve ser anterior ou concomitante à prática delitiva.2. A tolerância da vítima com a aproximação do réu quando este não estava sob efeito de bebida alcoólica ou drogas, mesmo após terem sido fixadas medidas protetivas em seu favor, não influencia nas dosimetrias das penas referentes à contravenção de vias de fato e ao crime de ameaça, anteriores; bem como não retira a tipicidade do crime de ameaça, já que a vítima continuava amedrontada, principalmente quando o réu estava sob efeito de drogas.3. O comportamento da vítima, na espécie, não se revela em favor do réu, porém neutro.4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. OFENDIDA NÃO CONTRIBUIU PARA O EVENTO CRIMINOSO. ELEMENTO NEUTRO. RECURSO DESPROVIDO.1. O comportamento da vítima que pode ser ponderado na fixação da pena-base (artigo 59 do Código Penal) é aquele que exerce influência na decisão do agente de praticar o delito ou na maneira de executá-lo; portanto, deve ser anterior ou concomitante à prática delitiva.2. A tolerância da vítima com a aproximação do réu quando este não estava sob efeito de bebida alcoólica ou drogas, mesmo após terem sido fixadas medidas protetivas em seu favor, não influencia nas dosimetrias das penas referentes à contravenção de vias de fato e ao crime de ameaça, anteriores; bem como não retira a tipicidade do crime de ameaça, já que a vítima continuava amedrontada, principalmente quando o réu estava sob efeito de drogas.3. O comportamento da vítima, na espécie, não se revela em favor do réu, porém neutro.4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/08/2013
Data da Publicação
:
14/08/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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