main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120410054262APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - AQUISIÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - LEI Nº. 10.826/2003 - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - PRESCINDIBILIDADE DE OFENSIVIDADE REAL - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. O porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, consumando-se pela objetividade do ato em si de alguém levar consigo arma de fogo, desautorizadamente e em desacordo com determinação legal ou regularmente, nos termos da Lei n.º 10.826/2003. A norma não exige que o dano seja efetivamente causado para sua consumação, bastando a simples apreensão da arma de fogo para que o perigo à sociedade esteja caracterizado.2. Segundo entendimento da Corte Superior, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. (HC 191.288/SP).4. O magistrado é livre, dentro dos parâmetros legais, para fixar o quantum que irá exasperar a pena base, desde que observe a necessidade e suficiência da pena.5. Recursos conhecidos e NÃO PROVIDOS.

Data do Julgamento : 02/05/2013
Data da Publicação : 07/05/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão