TJDF APR -Apelação Criminal-20120410056196APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA ACERTADAMENTE RECONHECIDA. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas quando, do conjunto probatório, constata-se que o apelante e o corréu subtraíram, para proveito de ambos, coisa alheia móvel pertencente ao lesado. 2. O pequeno valor do bem subtraído, por si só, não autoriza o reconhecimento do princípio da insignificância no crime de furto, o qual somente tem incidência quando reconhecida a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.3. Afasta-se a valoração desfavorável das circunstâncias do crime quando sua motivação é inerente ao tipo penal.4. Se os agentes agiram com unidade de desígnios e divisão de tarefas, na prática do crime, deve se reconhecer a qualificadora do concurso de pessoas.5. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, sem alterar a pena aplicada.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTANCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA ACERTADAMENTE RECONHECIDA. 1. Mantém-se a condenação pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas quando, do conjunto probatório, constata-se que o apelante e o corréu subtraíram, para proveito de ambos, coisa alheia móvel pertencente ao lesado. 2. O pequeno valor do bem subtraído, por si só, não autoriza o reconhecimento do princípio da insignificância no crime de furto, o qual somente tem incidência quando reconhecida a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.3. Afasta-se a valoração desfavorável das circunstâncias do crime quando sua motivação é inerente ao tipo penal.4. Se os agentes agiram com unidade de desígnios e divisão de tarefas, na prática do crime, deve se reconhecer a qualificadora do concurso de pessoas.5. Apelação parcialmente provida apenas para afastar a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, sem alterar a pena aplicada.
Data do Julgamento
:
19/09/2013
Data da Publicação
:
24/09/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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