TJDF APR -Apelação Criminal-20120410058868APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A aplicação do princípio da insignificância demanda ofensividade mínima da conduta; inexistência de periculosidade social do ato; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão provocada, além do pequeno valor do objeto furtado, não verificado na hipótese. II - A qualificadora do rompimento de obstáculo prescinde de comprovação por perícia técnica, se há nos autos outros meios de prova de sua ocorrência.III - Verifica-se das provas dos autos que o apelante praticou o roubo com divisão de tarefas e unidades de desígnios com seu comparsa, restando comprovado o liame subjetivo entre a sua conduta e a do co-autor.IV - A avaliação desfavorável da circunstância judicial da personalidade deve ser afastada, uma vez que registros de atos infracionais não podem ser utilizados para majorar a pena-base.V - Não é fundamento idôneo para a avaliação negativa das circunstâncias do crime o fato deste ter sido praticado durante o repouso noturno.VI - A atenuante da menoridade relativa é, conforme jurisprudência majoritária, preponderante, sobre as demais circunstâncias, o que foi corretamente observado no caso em apreço.VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I - A aplicação do princípio da insignificância demanda ofensividade mínima da conduta; inexistência de periculosidade social do ato; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão provocada, além do pequeno valor do objeto furtado, não verificado na hipótese. II - A qualificadora do rompimento de obstáculo prescinde de comprovação por perícia técnica, se há nos autos outros meios de prova de sua ocorrência.III - Verifica-se das provas dos autos que o apelante praticou o roubo com divisão de tarefas e unidades de desígnios com seu comparsa, restando comprovado o liame subjetivo entre a sua conduta e a do co-autor.IV - A avaliação desfavorável da circunstância judicial da personalidade deve ser afastada, uma vez que registros de atos infracionais não podem ser utilizados para majorar a pena-base.V - Não é fundamento idôneo para a avaliação negativa das circunstâncias do crime o fato deste ter sido praticado durante o repouso noturno.VI - A atenuante da menoridade relativa é, conforme jurisprudência majoritária, preponderante, sobre as demais circunstâncias, o que foi corretamente observado no caso em apreço.VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/01/2013
Data da Publicação
:
31/01/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
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