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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120410063759APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. RECONHECIMENTO PESSOAL. CAUSAS DE AUMENTO. ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. CONCURSO DE PESSOAS. LIAME SUBJETIVO. DIVISÃO DE TAREFAS. IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DECOTE. CAUSA DE AUMENTO. INVIÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quando o depoimento da vítima na seara policial, confirmado em juízo, encontra arrimo nos relatos da testemunha ocular e nos reconhecimentos realizados, formando um conjunto probatório suficientemente hábil a comprovar a materialidade do crime descrito na denúncia e atribuir a autoria ao apelante.2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova e quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu.3. Tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas não deve ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena, implicando em pena final mais elevada do que aquela resultante se ambas fossem empregadas na terceira fase. O entendimento harmoniza-se com o posicionamento já consolidado no enunciado nº 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não é quantidade de majorantes que norteia a fração de aumento da pena na terceira fase, mas sim a qualidade delas.4. A caracterização da causa de aumento consistente no emprego de arma de fogo dispensa a apreensão e perícia desta, desde que fique caracterizada a sua utilização durante o crime por outros elementos probatórios.5. Demonstrado que o recorrente agiu em conluio de vontade com outra pessoa, consciente de que ambos contribuíam para a consecução comum da infração penal, mediante divisão dos atos executórios, não há que falar em exclusão da qualificadora do concurso de agentes, ainda que o comparsa não seja identificado.6. Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas pela defesa e dispositivos legais existentes sobre o caso.7. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/05/2014
Data da Publicação : 21/05/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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