TJDF APR -Apelação Criminal-20120410064946APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO FORMAL DO AGENTE. FORMALIDADES OBSERVADAS. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. RECURSO DESPROVIDO.1. Os depoimentos das vítimas são convergentes e harmônicos, no que tange à narrativa da dinâmica dos acontecimentos, e quanto à descrição do assaltante, não havendo motivos para considerar frágil o conjunto probatório encartado nos autos.2. Inviável o acolhimento de tese absolutória, uma vez que a palavra das vítimas, aliada ao reconhecimento do réu, constituem prova segura e suficiente para confirmar a autoria do delito.3. A ausência das formalidades dos arts. 226 e 228 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando apoiado em outros elementos de prova.4. O STF e esta Corte de Justiça mantêm entendimento recorrente de que tanto a apreensão da arma quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma no crime de roubo, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, sendo que, nesses casos, o ônus de provar que o instrumento não tinha potencial lesivo cabe ao próprio acusado.5. Recurso de apelação a que se nega provimento para manter, na íntegra, a condenação do acusado à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento pecuniário de 19 (dezenove) dias-multa, à razão mínima, por infringência ao disposto no art. 157, § 2º, inciso I c/c artigo 70 (por três vezes), ambos do Código Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. RECONHECIMENTO FORMAL DO AGENTE. FORMALIDADES OBSERVADAS. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. RECURSO DESPROVIDO.1. Os depoimentos das vítimas são convergentes e harmônicos, no que tange à narrativa da dinâmica dos acontecimentos, e quanto à descrição do assaltante, não havendo motivos para considerar frágil o conjunto probatório encartado nos autos.2. Inviável o acolhimento de tese absolutória, uma vez que a palavra das vítimas, aliada ao reconhecimento do réu, constituem prova segura e suficiente para confirmar a autoria do delito.3. A ausência das formalidades dos arts. 226 e 228 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando apoiado em outros elementos de prova.4. O STF e esta Corte de Justiça mantêm entendimento recorrente de que tanto a apreensão da arma quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma no crime de roubo, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, sendo que, nesses casos, o ônus de provar que o instrumento não tinha potencial lesivo cabe ao próprio acusado.5. Recurso de apelação a que se nega provimento para manter, na íntegra, a condenação do acusado à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento pecuniário de 19 (dezenove) dias-multa, à razão mínima, por infringência ao disposto no art. 157, § 2º, inciso I c/c artigo 70 (por três vezes), ambos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
11/10/2012
Data da Publicação
:
24/10/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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