TJDF APR -Apelação Criminal-20120410066613APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. DE PERIGO ABSTRATO. PROVAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. PRONTUÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL. CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE POR TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. CAUSAS DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO. DECOTE. O crime de corrupção de menores é de natureza formal e perigo abstrado, que se consuma com a mera participação do adolescente na conduta criminosa, prescindindo da comprovação da efetiva corrupção. Se o tempo que durou a restrição à liberdade das vítimas foi superior ao mínimo necessário para a consumação do crime de roubo, permanecendo elas sob a mira de revólver durante a subtração e trancadas na residência após, para a fuga dos autores, não há como afastar a incidência da majorante.Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo. Quando o agente, mediante uma só ação e com unidade de desígnios, pratica cinco crimes de roubo e corrupção de menor, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista no art. 70, primeira parte, do CP. Para eleger a fração adequada, deve-se atentar para a quantidade de crimes. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. DE PERIGO ABSTRATO. PROVAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. PRONTUÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL. CAUSA DE AUMENTO DA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE POR TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO PARA CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. CAUSAS DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INADEQUAÇÃO. DECOTE. O crime de corrupção de menores é de natureza formal e perigo abstrado, que se consuma com a mera participação do adolescente na conduta criminosa, prescindindo da comprovação da efetiva corrupção. Se o tempo que durou a restrição à liberdade das vítimas foi superior ao mínimo necessário para a consumação do crime de roubo, permanecendo elas sob a mira de revólver durante a subtração e trancadas na residência após, para a fuga dos autores, não há como afastar a incidência da majorante.Segundo a recente jurisprudência do STJ, não é possível a majoração da pena na primeira fase pela existência de mais de uma causa de aumento no crime de roubo. Quando o agente, mediante uma só ação e com unidade de desígnios, pratica cinco crimes de roubo e corrupção de menor, aplica-se a regra do concurso formal próprio, prevista no art. 70, primeira parte, do CP. Para eleger a fração adequada, deve-se atentar para a quantidade de crimes. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/06/2013
Data da Publicação
:
02/07/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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