TJDF APR -Apelação Criminal-20120410067778APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINARES AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO HÁBIL. CRIME FORMAL. CONCURSO DE CRIMES. ADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. REVISÃO. 1. Não se verificando qualquer violação ao devido processo legal, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impossibilitado o reconhecimento de nulidade do processo. Rejeitada a preliminar. 2. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que os réus perpetraram crime de roubo contra quatro vítimas, na companhia de dois menores de idade, em concurso de pessoas, mediante emprego de arma de fogo. 3. No crime de roubo, tanto a pessoa que subtrai quanto a pessoa que exerce a grave ameaça são autores do delito, pois ambos realizam condutas descritas no tipo penal. Isso porque se um dos réus possui o domínio funcional do fato e sendo sua conduta imprescindível para o sucesso da empreitada criminosa, há a ocorrência de coautoria, e não participação de menor importância.4. Para a caracterização do crime de corrupção de menor, suficiente a menção a dados do menor infrator na Comunicação de Ocorrência e em seus termos de declaração perante a Delegacia da Criança e do Adolescente. 5. Para consumação do delito de corrupção de menores desnecessária a demonstração da efetiva corrupção do menor, bastando a sua participação na empreitada criminosa.6. Segundo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a presença de mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo não pode ser utilizada para aumentar a pena-base, eis que, em se tratando de causa de aumento, deve ser sopesada apenas na terceira fase de dosimetria da pena.7. Seguindo orientação desta E. Turma Criminal, ocorrido mais de um crime, mediante a prática de apenas uma conduta, o correto é estabelecer um único aumento da pena, nos termos trazidos pelo artigo 70, caput, parte inicial do Código Penal para as seis condutas praticadas (quatro roubos e dois crimes de corrupção de menor), mostrando-se adequado a sua majoração em 1/2 (metade).8. Preliminares rejeitadas e, no mérito, dado parcial provimento às apelações dos réus para reduzir as penas impostas.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINARES AFASTADAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO HÁBIL. CRIME FORMAL. CONCURSO DE CRIMES. ADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. REVISÃO. 1. Não se verificando qualquer violação ao devido processo legal, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, impossibilitado o reconhecimento de nulidade do processo. Rejeitada a preliminar. 2. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que os réus perpetraram crime de roubo contra quatro vítimas, na companhia de dois menores de idade, em concurso de pessoas, mediante emprego de arma de fogo. 3. No crime de roubo, tanto a pessoa que subtrai quanto a pessoa que exerce a grave ameaça são autores do delito, pois ambos realizam condutas descritas no tipo penal. Isso porque se um dos réus possui o domínio funcional do fato e sendo sua conduta imprescindível para o sucesso da empreitada criminosa, há a ocorrência de coautoria, e não participação de menor importância.4. Para a caracterização do crime de corrupção de menor, suficiente a menção a dados do menor infrator na Comunicação de Ocorrência e em seus termos de declaração perante a Delegacia da Criança e do Adolescente. 5. Para consumação do delito de corrupção de menores desnecessária a demonstração da efetiva corrupção do menor, bastando a sua participação na empreitada criminosa.6. Segundo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a presença de mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo não pode ser utilizada para aumentar a pena-base, eis que, em se tratando de causa de aumento, deve ser sopesada apenas na terceira fase de dosimetria da pena.7. Seguindo orientação desta E. Turma Criminal, ocorrido mais de um crime, mediante a prática de apenas uma conduta, o correto é estabelecer um único aumento da pena, nos termos trazidos pelo artigo 70, caput, parte inicial do Código Penal para as seis condutas praticadas (quatro roubos e dois crimes de corrupção de menor), mostrando-se adequado a sua majoração em 1/2 (metade).8. Preliminares rejeitadas e, no mérito, dado parcial provimento às apelações dos réus para reduzir as penas impostas.
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Data da Publicação
:
13/09/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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