TJDF APR -Apelação Criminal-20120410079180APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA DA MATERIALIDADE. ELEMENTAR. CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. COMPROVAÇÃO. TESTE ETILÔMETRO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PROVA DE PERIGO CONCRETO. DESPICIENDA. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ART. 64 DO CP. PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. Inviável é a tese defensiva de insuficiente comprovação da materialidade se a elementar alteração da capacidade psicomotora ficou demonstrada não só pelo resultado do teste de alcoolemia, mas pela prova testemunhal, nos termos do art. 306, §1º, inc. I e II e §2º, do CTB. O delito tipificado no art. 306 do CTB se perfaz pela mera conduta de dirigir veículo automotor na via pública nas condições descritas no tipo penal, caracterizando-se como crime formal e de perigo abstrato. As condenações em relação às quais já decorreu período superior a 5 (cinco) anos previsto no art. 64, inc. I, do CP, não mais caracterizam reincidência, mas são aptas a configurar maus antecedentes. Não há qualquer inconstitucionalidade na aplicação da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor aos motoristas profissionais. Trata-se de penalidade cuja aplicação é cogente, porquanto descrita no preceito secundário da norma. Certo que a natureza da profissão recomenda maior rigor na punição de tal espécie de delito, pois se espera de tais profissionais a observância das regras de trânsito e mais cuidado na condução de veículos, com o objetivo de preservar a incolumidade própria e dos demais usuários do sistema viário. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA DA MATERIALIDADE. ELEMENTAR. CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. COMPROVAÇÃO. TESTE ETILÔMETRO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PROVA DE PERIGO CONCRETO. DESPICIENDA. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ART. 64 DO CP. PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. Inviável é a tese defensiva de insuficiente comprovação da materialidade se a elementar alteração da capacidade psicomotora ficou demonstrada não só pelo resultado do teste de alcoolemia, mas pela prova testemunhal, nos termos do art. 306, §1º, inc. I e II e §2º, do CTB. O delito tipificado no art. 306 do CTB se perfaz pela mera conduta de dirigir veículo automotor na via pública nas condições descritas no tipo penal, caracterizando-se como crime formal e de perigo abstrato. As condenações em relação às quais já decorreu período superior a 5 (cinco) anos previsto no art. 64, inc. I, do CP, não mais caracterizam reincidência, mas são aptas a configurar maus antecedentes. Não há qualquer inconstitucionalidade na aplicação da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor aos motoristas profissionais. Trata-se de penalidade cuja aplicação é cogente, porquanto descrita no preceito secundário da norma. Certo que a natureza da profissão recomenda maior rigor na punição de tal espécie de delito, pois se espera de tais profissionais a observância das regras de trânsito e mais cuidado na condução de veículos, com o objetivo de preservar a incolumidade própria e dos demais usuários do sistema viário. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
17/10/2013
Data da Publicação
:
23/10/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SOUZA E AVILA
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