main-banner

Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120410079180APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA DA MATERIALIDADE. ELEMENTAR. CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. COMPROVAÇÃO. TESTE ETILÔMETRO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. PROVA DE PERIGO CONCRETO. DESPICIENDA. CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ART. 64 DO CP. PENA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. Inviável é a tese defensiva de insuficiente comprovação da materialidade se a elementar alteração da capacidade psicomotora ficou demonstrada não só pelo resultado do teste de alcoolemia, mas pela prova testemunhal, nos termos do art. 306, §1º, inc. I e II e §2º, do CTB. O delito tipificado no art. 306 do CTB se perfaz pela mera conduta de dirigir veículo automotor na via pública nas condições descritas no tipo penal, caracterizando-se como crime formal e de perigo abstrato. As condenações em relação às quais já decorreu período superior a 5 (cinco) anos previsto no art. 64, inc. I, do CP, não mais caracterizam reincidência, mas são aptas a configurar maus antecedentes. Não há qualquer inconstitucionalidade na aplicação da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor aos motoristas profissionais. Trata-se de penalidade cuja aplicação é cogente, porquanto descrita no preceito secundário da norma. Certo que a natureza da profissão recomenda maior rigor na punição de tal espécie de delito, pois se espera de tais profissionais a observância das regras de trânsito e mais cuidado na condução de veículos, com o objetivo de preservar a incolumidade própria e dos demais usuários do sistema viário. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 17/10/2013
Data da Publicação : 23/10/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : SOUZA E AVILA
Mostrar discussão