TJDF APR -Apelação Criminal-20120410100623APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. REDUÇÃO DAS PENAS. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DO CRIME. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Comprovado que os apelantes praticaram o roubo mediante grave ameaça, pois, ao abordarem as vítimas, colocaram as mãos por dentro das roupas, simulando que estavam armados, inviável a desclassificação do delito de roubo circunstanciado para a figura típica descrita no artigo 155, caput, do Código Penal.2. Deve ser afastada a avaliação negativa dos motivos do crime, pois quem pratica o crime de roubo o faz para obter alguma vantagem, a qual poderá se dar, naturalmente, em prejuízo alheio.3. Os parágrafos 2º e 3º, do artigo 33, do Código Penal, fornecem as diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a saber: a) o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida; b) a reincidência; c) a observância ao artigo 59 do Código Penal. Na espécie, a pena privativa de liberdade foi fixada para ambos os réus em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e os recorrentes não são reincidentes, circunstâncias que justificam a eleição do regime inicial semiaberto.4. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos réus nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; artigo 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, c/c o artigo 70, caput, ambos do Código Penal; na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, afastar a análise desfavorável dos motivos do crime, aplicando-lhes as penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. REDUÇÃO DAS PENAS. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS MOTIVOS DO CRIME. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Comprovado que os apelantes praticaram o roubo mediante grave ameaça, pois, ao abordarem as vítimas, colocaram as mãos por dentro das roupas, simulando que estavam armados, inviável a desclassificação do delito de roubo circunstanciado para a figura típica descrita no artigo 155, caput, do Código Penal.2. Deve ser afastada a avaliação negativa dos motivos do crime, pois quem pratica o crime de roubo o faz para obter alguma vantagem, a qual poderá se dar, naturalmente, em prejuízo alheio.3. Os parágrafos 2º e 3º, do artigo 33, do Código Penal, fornecem as diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a saber: a) o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida; b) a reincidência; c) a observância ao artigo 59 do Código Penal. Na espécie, a pena privativa de liberdade foi fixada para ambos os réus em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão e os recorrentes não são reincidentes, circunstâncias que justificam a eleição do regime inicial semiaberto.4. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos réus nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal; artigo 157, § 2º, inciso II, por duas vezes, c/c o artigo 70, caput, ambos do Código Penal; na forma do artigo 71, caput, do Código Penal, afastar a análise desfavorável dos motivos do crime, aplicando-lhes as penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
11/04/2013
Data da Publicação
:
17/04/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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