TJDF APR -Apelação Criminal-20120410120738APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO CRIME. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Crimes cometidos com ousadia exacerbada, como o em análise, perpetrado dentro de um estabelecimento comercial em pleno funcionamento, em horário em que há intensa movimentação de pessoas - 14h30min -, autorizam a valoração negativa das circunstâncias do crime.2. Consequências inerentes ao crime pelo qual o réu foi condenado (como é o caso do prejuízo material no crime de roubo) não podem ser utilizadas como fundamento para se majorar a pena na primeira fase da dosimetria.3. No caso de condenação a uma pena não superior a 04 (quatro) anos, o regime aberto para o cumprimento da pena é o mais adequado para os réus primários, portadores de bons antecedentes, e cujas circunstâncias judiciais foram predominantemente avaliadas de forma favorável.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, afastar a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime e alterar o regime de cumprimento da pena, reduzindo-se a pena para 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO CRIME. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Crimes cometidos com ousadia exacerbada, como o em análise, perpetrado dentro de um estabelecimento comercial em pleno funcionamento, em horário em que há intensa movimentação de pessoas - 14h30min -, autorizam a valoração negativa das circunstâncias do crime.2. Consequências inerentes ao crime pelo qual o réu foi condenado (como é o caso do prejuízo material no crime de roubo) não podem ser utilizadas como fundamento para se majorar a pena na primeira fase da dosimetria.3. No caso de condenação a uma pena não superior a 04 (quatro) anos, o regime aberto para o cumprimento da pena é o mais adequado para os réus primários, portadores de bons antecedentes, e cujas circunstâncias judiciais foram predominantemente avaliadas de forma favorável.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, afastar a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime e alterar o regime de cumprimento da pena, reduzindo-se a pena para 04 (quatro) anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
Data do Julgamento
:
28/05/2013
Data da Publicação
:
04/06/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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