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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120410122944APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - MATERIALIDADE E AUTORIA - COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MAUS ANTECEDENTES POR ATO INFRACIONAL - PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MANTIDO CONSIDERANDO A REINCIDÊNCIAI. Impossível o acolhimento do pleito absolutório quando as provas coligidas são harmônicas e atestam a comprovação da materialidade e autoria.II. Para a aplicação do princípio da insignificância, devem ser analisados não só o valor do bem subtraído e o efetivo prejuízo, mas o desvalor social da ação e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. No caso em apreço, trata-se de crime de roubo. Nessa hipótese, o agente violou a integridade física e moral da vítima, uma vez que, simulando estar armado a ameaçou de morte para conseguir o fruto do seu delito, que foi a subtração de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais).III.. Maus antecedentes por ato infracional. O magistrado a quo considerou as passagens do apelante pela Vara da Infância e Juventude para valorar negativamente esta circunstância, o que não se mostra correto. Entendo que os atos infracionais não possam ser utilizados para fins de fixação da pena, anotando-os negativamente como fundamento para a majoração da pena-base, pois, atos infracionais equiparam-se a crimes, mas não podem ser considerados como tal.IV. os atos infracionais praticados antes do alcance da maioridade penal não podem ser utilizados na análise das circunstâncias judiciais.V. Em face de ser o réu reincidente, eis que condenado em 28/02/2013 pela prática de crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, a pena deverá ser cumprida em regime semi-aberto.Assim, correta a fixação estipulada na sentença, uma vez que se baseou no art. 33. § 2º e 3º do Código Penal.VI. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 18/07/2013
Data da Publicação : 07/08/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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