TJDF APR -Apelação Criminal-20120410124940APR
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. FRAUDE. RECURSO DA DEFESA. QUALIFICADORAS AFASTADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA e MODUS OPERANDI. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. ELEMENTOS E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMÁRIO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os indícios que levaram à formulação da denúncia de crime em concurso de agentes não foram suficientemente confirmados em juízo, mediante prova substancial e irrefutável, não se contentando o Direito Penal com meras suposições, sendo de rigor o afastamento da qualificadora referente à pluralidade de agentes. Por consequência, a qualificadora do emprego de fraude também será excluída, pois tinha como fundamento justamente a distração provocada por seus comparsas para facilitar a subtração. 2. O princípio da insignificância pode ser definido como um princípio implícito de interpretação do Direito Penal que afasta a tipicidade material de condutas que provocam ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. 3. Além do valor econômico do bem atingido, decisões recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabeleceram alguns vetores para a aplicação do princípio da insignificância, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.4. Não incide o princípio da insignificância, merecendo a intervenção do Direito Penal, quando a conduta praticada pelo réu é penalmente relevante pela potencialidade de se tornar um meio de vida, visto ter cometido dois furtos em continuidade delitiva, merecendo condenação, até mesmo para que a prática desses delitos não seja estimulada e venha a causar desordem social. 5. Sendo o réu primário e de pequeno valor a soma dos bens subtraídos (R$ 55,00), deve-se conceder o privilégio do artigo 155, § 2º, do Código Penal, em uma de suas faculdades, que são: a) substituição da pena de reclusão pela detenção; b) redução da pena de reclusão de 1/3 a 2/3; ou c) aplicação somente da pena de multa. 6. Melhor atende às finalidades de repressão e prevenção da pena a concessão do privilégio mediante a redução da pena privativa de liberdade no patamar intermediário de 1/2 (metade), tendo em vista o modus operandi do delito e também porque o réu cometeu dois crimes de furto, em continuidade delitiva, violando o patrimônio de duas vítimas, o que faz com que sua conduta seja mais reprovável e, assim, mereça redução da pena em patamar inferior ao máximo (2/3).7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. FRAUDE. RECURSO DA DEFESA. QUALIFICADORAS AFASTADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA e MODUS OPERANDI. DOSIMETRIA. PRIVILÉGIO. ELEMENTOS E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRIMÁRIO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os indícios que levaram à formulação da denúncia de crime em concurso de agentes não foram suficientemente confirmados em juízo, mediante prova substancial e irrefutável, não se contentando o Direito Penal com meras suposições, sendo de rigor o afastamento da qualificadora referente à pluralidade de agentes. Por consequência, a qualificadora do emprego de fraude também será excluída, pois tinha como fundamento justamente a distração provocada por seus comparsas para facilitar a subtração. 2. O princípio da insignificância pode ser definido como um princípio implícito de interpretação do Direito Penal que afasta a tipicidade material de condutas que provocam ínfima lesão ao bem jurídico tutelado. 3. Além do valor econômico do bem atingido, decisões recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabeleceram alguns vetores para a aplicação do princípio da insignificância, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.4. Não incide o princípio da insignificância, merecendo a intervenção do Direito Penal, quando a conduta praticada pelo réu é penalmente relevante pela potencialidade de se tornar um meio de vida, visto ter cometido dois furtos em continuidade delitiva, merecendo condenação, até mesmo para que a prática desses delitos não seja estimulada e venha a causar desordem social. 5. Sendo o réu primário e de pequeno valor a soma dos bens subtraídos (R$ 55,00), deve-se conceder o privilégio do artigo 155, § 2º, do Código Penal, em uma de suas faculdades, que são: a) substituição da pena de reclusão pela detenção; b) redução da pena de reclusão de 1/3 a 2/3; ou c) aplicação somente da pena de multa. 6. Melhor atende às finalidades de repressão e prevenção da pena a concessão do privilégio mediante a redução da pena privativa de liberdade no patamar intermediário de 1/2 (metade), tendo em vista o modus operandi do delito e também porque o réu cometeu dois crimes de furto, em continuidade delitiva, violando o patrimônio de duas vítimas, o que faz com que sua conduta seja mais reprovável e, assim, mereça redução da pena em patamar inferior ao máximo (2/3).7. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/11/2013
Data da Publicação
:
27/11/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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