TJDF APR -Apelação Criminal-20120410127154APR
RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA. CONDENAÇÃO. BEM. ORIGEM ILÍCITA. CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. REFORMA. MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.I - Demonstradas a materialidade e a autoria do delito de receptação qualificada, aliadas ao conjunto probatório harmônico e coeso, a condenação é medida que se impõe.II - Não há falar-se em desclassificação ou absolvição por atipicidade do fato, se as circunstâncias que permeim os fatos comprovam que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido. III - No crime de receptação, se o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo. Precedentes.IV - Inexistindo fundamentação idônea para valoração negativa das circunstâncias judiciais, sobretudo por não ter o magistrado sentenciante se manifestado sobre cada uma das circunstâncias, deve a dosimetria da pena ser reformada para retornar ao mínimo legal, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da individualização da pena.V - Fixada a pena privativa de liberdade no patamar de 1 (um) ano, tendo o crime sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo ainda o réu primário e contando com a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, adequada a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e a concessão do benefício da substituição da pena corporal por restritiva de direitos.VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA. CONDENAÇÃO. BEM. ORIGEM ILÍCITA. CONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. REFORMA. MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.I - Demonstradas a materialidade e a autoria do delito de receptação qualificada, aliadas ao conjunto probatório harmônico e coeso, a condenação é medida que se impõe.II - Não há falar-se em desclassificação ou absolvição por atipicidade do fato, se as circunstâncias que permeim os fatos comprovam que o acusado tinha conhecimento da origem ilícita do bem adquirido. III - No crime de receptação, se o objeto é apreendido na posse do réu, inverte-se o ônus da prova, competindo à defesa demonstrar a inexistência do elemento subjetivo do tipo. Precedentes.IV - Inexistindo fundamentação idônea para valoração negativa das circunstâncias judiciais, sobretudo por não ter o magistrado sentenciante se manifestado sobre cada uma das circunstâncias, deve a dosimetria da pena ser reformada para retornar ao mínimo legal, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da individualização da pena.V - Fixada a pena privativa de liberdade no patamar de 1 (um) ano, tendo o crime sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo ainda o réu primário e contando com a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, adequada a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e a concessão do benefício da substituição da pena corporal por restritiva de direitos.VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Data da Publicação
:
22/11/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Criminal
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
Mostrar discussão