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Jurisprudência


TJDF APR -Apelação Criminal-20120410130739APR

Ementa
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. CONCURSO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. REGIME FECHADO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Incabível o acolhimento do pedido de absolvição quando o depoimento dos policiais, que possui valor probatório forte e suficiente, aliado aos depoimentos prestados extrajudicialmente, evidencia a autoria do crime.II - A comprovação de que o crime foi cometido durante o cumprimento de prisão domiciliar autoriza a valoração negativa da conduta social do acusado e, consequentemente, a exasperação da pena-base.III - O fato do réu portar arma de fogo de uso restrito em local de grande aglomeração de pessoas é fundamento idôneo para a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime e fixação da pena-base acima do mínimo legal, eis que tal conduta potencializa o risco de dano à incolumidade de terceiros. IV - No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta há de prevalecer, nos termos do artigo 67 do Código Penal, embora de forma mitigada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.V - A reincidência em crime doloso, aliada à valoração desfavorável de algumas das circunstâncias judiciais, dentre eles os antecedentes do réu, justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo que a pena fixada seja superior a quatro e inferior a oito anos. VI - Nos termos do artigo 44, incisos I e II, do Código Penal, a reincidência do réu e a fixação de pena corporal superior a quatro anos inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VII - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 08/08/2013
Data da Publicação : 15/08/2013
Órgão Julgador : 3ª Turma Criminal
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO
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