TJDF APR -Apelação Criminal-20120510000103APR
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. RÉU QUE ABORDA JUNTO COM IRMÃO MENOR MULHER CAMINHANDO NA VIA PÚBLICA E LHE TOMA A BOLSA COM PERTENCES PESSOAIS, SIMULANADO A POSSE DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/90, porque, junto com irmão adolescente, abordou mulher na via pública e a intimidou com simulação de porte de arma de fogo para lhe subtrais os pertences que tinha consigo.2 A materialidade e a autoria do furto são comprovadas quando há depoimento vitimário lógico e consistentes, corroborado por outros elementos de convicção, tais como o depoimento do condutor do flagrante e o fato de o agente ter sido preso ainda na posse da res furtiva.3 A concorrência de furto ou roubo com corrupção de menores enseja o concurso formal próprio, salvo quando a pena do concurso material for mais benéfica ao réu.4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. RÉU QUE ABORDA JUNTO COM IRMÃO MENOR MULHER CAMINHANDO NA VIA PÚBLICA E LHE TOMA A BOLSA COM PERTENCES PESSOAIS, SIMULANADO A POSSE DE ARMA DE FOGO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/90, porque, junto com irmão adolescente, abordou mulher na via pública e a intimidou com simulação de porte de arma de fogo para lhe subtrais os pertences que tinha consigo.2 A materialidade e a autoria do furto são comprovadas quando há depoimento vitimário lógico e consistentes, corroborado por outros elementos de convicção, tais como o depoimento do condutor do flagrante e o fato de o agente ter sido preso ainda na posse da res furtiva.3 A concorrência de furto ou roubo com corrupção de menores enseja o concurso formal próprio, salvo quando a pena do concurso material for mais benéfica ao réu.4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
12/11/2012
Data da Publicação
:
27/11/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
Mostrar discussão